Decisão · STJ

STJ REsp 2220561

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-06-20publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COISA JULGADA RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial aplica-se tanto aos interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 5. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, de forma a concluir pela não ocorrência de coisa julgada somente seria possível mediante o necessário reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 42): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA. SÚMU LA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COISA JULGADA RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é exclusivamente jurídica e se limita à interpretação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Argumenta que, reconhecida a liquidação "zerada" na origem, a fixação dos honorários deve observar o valor atualizado da causa, sem necessidade de reexame de provas. Afirma, ainda, que houve efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem e que o Recurso Especial impugnou diretamente o fundamento relativo à coisa julgada, transcrevendo trecho do acórdão para demonstrar o debate da tese. Assim, entende não haver ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) nem falta de impugnação de fundamento autônomo (Súmula 283/STF). Por fim, sustenta que a aplicação das Súmulas 282, 283, 284 do STF e 7 do STJ foi indevida, pois todos os requisitos de admissibilidade teriam sido observados e a tese recursal foi devidamente devolvida à instância superior. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COISA JULGADA RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial aplica-se tanto aos interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 5. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, de forma a concluir pela não ocorrência de coisa julgada somente seria possível mediante o necessário reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →