Decisão · STJ

STJ HC 999557

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-12-15
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Insuficiência de provas. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de nulidade na condenação imposta ao paciente pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, mantendo a condenação. 3. A defesa sustenta insuficiência probatória, alegando que as porções de crack apreendidas seriam destinadas ao consumo próprio, e que a condenação está baseada em presunções e depoimentos de policiais, sem provas concretas de mercancia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação do paciente por tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência de provas e a tese de desclassificação para o crime de porte de droga para consumo pessoal. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório, concluíram que estavam presentes elementos suficientes para a condenação, especialmente a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual. 6. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como a desclassificação da conduta ou a absolvição do pacient e. 7. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso. 8. Não há elementos que demonstrem a imprestabilidade dos depoimentos dos policiais ou que indiquem constrangimento ilegal na condenação do paciente. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a desclassificação da conduta ou a absolvição do paciente por insuficiência de provas. 2. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 774.963/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AgRg no HC 733.576/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.383.910/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.858.776/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.04.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCIANO FERREIRA em face da decisão de fls.114/119 que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer nulidade na condenação imposta ao paciente pela prática de crime de tráfico de drogas. No presente agravo, a defesa insiste na alegação de insuficiência probatória, destacando que a quantidade de droga apreendida em poder do paciente, assim como a quantidade de dinheiro encontrada, não permitem concluir tratar-se de posse de droga para fins de tráfico. Ressalta que os "EM NENHUM MOMENTO OS POLCIAIS TERIAM RECEBIDO DENUNCIA EM DESFAVOR DO PETICIONANTE SOBRE ESTE ESTAR REALIZANDO O TRAFICO, E SIM PARA ATENDER DESINTELIGENCIA ENTRE VIZINHOS" (fl. 127) e que "E O PETICIONANTE FOSSE TRAFICANTE JAMAIS ESTARIA CAUSANDO PROBLEMAS, POIS É DE CONHECIMENTO DE TODOS QUE AS PESSOAS QUE SÃO ENOLVIDAS COM O CRIME NÃO CAUSAM PROBLEMAS PARA EVITAR A PRESENÇA DA VIATURA" (fl. 131). . O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, conforme parecer de fls. 159/163. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Insuficiência de provas. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de nulidade na condenação imposta ao paciente pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, mantendo a condenação. 3. A defesa sustenta insuficiência probatória, alegando que as porções de crack apreendidas seriam destinadas ao consumo próprio, e que a condenação está baseada em presunções e depoimentos de policiais, sem provas concretas de mercancia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação do paciente por tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência de provas e a tese de desclassificação para o crime de porte de droga para consumo pessoal. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório, concluíram que estavam presentes elementos suficientes para a condenação, especialmente a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual. 6. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como a desclassificação da conduta ou a absolvição do pacient e. 7. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso. 8. Não há elementos que demonstrem a imprestabilidade dos depoimentos dos policiais ou que indiquem constrangimento ilegal na condenação do paciente. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a desclassificação da conduta ou a absolvição do paciente por insuficiência de provas. 2. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 774.963/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AgRg no HC 733.576/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.383.910/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.858.776/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.04.2022.
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