STJ REsp 2175528
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda que o prazo prescricional somente passou a correr a partir de 12/2/2015, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Fernando Moraes e outros contra a decisão de fls. 360/365, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 388/390). Inconformada, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Defende a inaplicabilidade do Enunciado n. 283/STF, sob o argumento de que "não há qualquer deficiência de fundamentação no recurso especial quanto à indicação da violação ao art. 1.022, do CPC e arts. 113 e 422 do Código Civil e 24 da LINDB, muito menos suscetível de impedir a exata compreensão da controvérsia" (fl. 407). Assevera, ainda, que " se equivocou o decisum, com as vênias devidas, na medida em que as questões trazidas à consideração desse eg. STJ são estritamente jurídicas, e consistem em aferir se houve, ou não, ofensa ao art. 1022, II, do CPC, arts. 113, 191, 199, I e II, 202, 206-A e 422, do Código Civil, art. e 9º do Decreto 20.910/32 e art. 24 da LINDB, pelo acórdão recorrido, ao (i) deixar de sanar as omissões apontadas nos aclaratórios dos recorrentes (capítulo 3.1 do especial); e (ii) decretar indevidamente a prescrição executória (capítulos 3.2 e 3.3 do especial). Não estão em jogo os fatos da causa, tais como delineados pelo acórdão recorrido, mas apenas as questões de direito postas acima" (fl. 409). Ressalta que, "quanto ao tema de fundo, é fato incontroverso que a Justiça proibiu o "ajuizamento" das execuções individuais das obrigações de pagar até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 20110201016004-2, o qual só ocorreu em 12/02/2015, quando transitaram em julgado, no STF, os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo n. 755917, circunstância reconhecida no acórdão recorrido. A partir dessa circunstância incontroversa, qualifica-se como estritamente jurídica a questão da ofensa, pelo aresto regional, aos arts. 199, I e II, 202 e 206-A do Código Civil, os quais disciplinam a prescrição, instituindo causa impeditiva de seu curso, no caso, o impedimento judicial a que as execuções judiciais fossem propostas antes de 12/02/2015; e ao art. 9º do Decreto 20.910/32, este por má aplicação. A hipótese não é de interrupção da prescrição, tanto que a decisão do juiz que impediu o ajuizamento das execuções individuais da obrigação de pagar até 12/02/2015 não se encarta em nenhuma das hipóteses do art. 202 do Código Civil. O caso é regido pelo art. 199, I e II c/c art. 206-A do Código Civil, ou seja, trata-se de impedimento ao curso do prazo prescricional, e não de interrupção do mesmo prazo" (fl. 410). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 799/805. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda que o prazo prescricional somente passou a correr a partir de 12/2/2015, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.