STJ HC 1046403
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. No caso, ao menos à primeira vista, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de custódia do acusado, porquanto o decreto de prisão preventiva salientou a sua suposta participação em organização criminosa, bem estruturada e em pleno funcionamento, voltada especialmente para o tráfico de drogas. Tais circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual o réu, em tese, fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO VICTOR INACIO MOREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão do enunciado na Súmula n. 691 do STF. A defesa alega, de início, que está evidenciada flagrante ilegalidade capaz de excepcionar o enunciado na Súmula n. 691 do STF. Afirma, para tanto, que "não houve a preocupação do d. juízo singular em individualizar, minimamente, a conduta de cada um dos réus, utilizando os mesmos fundamentos do periculum libertatis para todos. O juiz de piso nem o TJPR se debruçaram sobre os motivos pelos quais as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não são suficientes no caso concreto" (fl. 1.309). Na sequência, argumenta que "não se extraem elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum libertatis, especialmente em se tratando de réu primário, suspeito de crime que não envolve violência ou grave ameaça" (fls. 1.311-1.312). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja revogada a custódia preventiva do réu. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. No caso, ao menos à primeira vista, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de custódia do acusado, porquanto o decreto de prisão preventiva salientou a sua suposta participação em organização criminosa, bem estruturada e em pleno funcionamento, voltada especialmente para o tráfico de drogas. Tais circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual o réu, em tese, fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental não provido.