Decisão · STJ

STJ RHC 220833

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Entorpecentes. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. O agravante foi preso em flagrante em 11/3/2025, com outro agente, sendo apreendidos 459 papelotes de metanfetamina (Ice), além de materiais relacionados ao tráfico, como balança de precisão e embalagens. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. A decisão monocrática fundamentou a manutenção da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a elevada quantidade e natureza da droga apreendida, além de outros elementos que indicam risco ao meio social. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, considerando os elementos concretos dos autos, e se há ilegalidade capaz de justificar sua revogação. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade e natureza da droga apreendida, além de materiais relacionados ao tráfico. 6. A primariedade e os bons antecedentes do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente pela gravidade da conduta e pela periculosidade social do agravante. 8. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual pena a ser aplicada não pode ser avaliada em sede de agravo regimental, por tratar-se de prognóstico prematuro. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando as circunstâncias do caso concreto indicam risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STF, HC 130.708/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS SOUSA BATISTA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 101/108) que negou provimento ao recurso em habeas corpus n. 220.833/S P. O agravante foi preso em flagrante em 11/3/2025, juntamente com outro agente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no habeas corpus originário, mantendo a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a natureza e quantidade da droga apreendida (459 papelotes de metanfetamina - Ice, além de outros materiais relacionados ao tráfico). No recurso em habeas corpus dirigido a esta Corte, a defesa sustentou que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, argumentando sobre a primariedade do acusado, seus bons antecedentes e residência fixa. Por decisão monocrática, neguei provimento ao recurso, concluindo que a prisão preventiva estava adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos, especialmente a elevada quantidade e natureza da droga apreendida, bem como demais circunstâncias que demonstravam risco ao meio social. Em sede de agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos recursais, alegando fatos novos baseados no princípio da contemporaneidade e da homogeneidade. Sustenta que não mais se encontram presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, argumentando que eventual pena a ser aplicada seria menos gravosa que a medida cautelar. Aduz ainda proibição de agregação de fundamentos pela Corte para manter a decisão atacada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Entorpecentes. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. O agravante foi preso em flagrante em 11/3/2025, com outro agente, sendo apreendidos 459 papelotes de metanfetamina (Ice), além de materiais relacionados ao tráfico, como balança de precisão e embalagens. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. A decisão monocrática fundamentou a manutenção da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a elevada quantidade e natureza da droga apreendida, além de outros elementos que indicam risco ao meio social. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, considerando os elementos concretos dos autos, e se há ilegalidade capaz de justificar sua revogação. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade e natureza da droga apreendida, além de materiais relacionados ao tráfico. 6. A primariedade e os bons antecedentes do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente pela gravidade da conduta e pela periculosidade social do agravante. 8. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual pena a ser aplicada não pode ser avaliada em sede de agravo regimental, por tratar-se de prognóstico prematuro. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando as circunstâncias do caso concreto indicam risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STF, HC 130.708/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016.
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