STJ REsp 2179863
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra em que dei provimento ao recurso especial para reconhecer a decadência do direito da Administração de rever o ato de reforma (reconhecendo o direito do recorrente à percepção dos proventos militares no valor que recebia - 1º Tenente - desde 2013). No agravo interno, a União alega que "a discussão não se trata de revisão de vantagem incorporada ao vencimento de militar como acredita o Ministro relator, mas de revisão de ato complexo, qual seja, concessão de proventos de aposentadoria, o que afasta o entendimento exposto no RE 699535 RG/RS" (e-STJ fl. 455). Pondera que "inexiste decadência porque o ato não chegou sequer a ser consolidado" .. e que "o STJ e o STF firmaram o entendimento segundo o qual a decadência, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, uma vez que se tratam de atos juridicamente complexos, cujo aperfeiçoamento somente ocorre, após seu registro, pela Corte de Contas "(e-STJ fls. 456/457). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.