STJ AREsp 2285830
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CODEMIG). IMÓVEL LOCALIZADO EM DISTRITO INDUSTRIAL. ALIENAÇÃO COM CONDIÇÃO RESOLUTIVA VINCULADA AO FOMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM PÚBLICO MATERIAL POR AFETAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO EXTINTIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 98 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A pretensão recursal versa sobre a qualificação jurídica de imóvel pertencente a uma sociedade de economia mista (CODEMIG) para fins de imprescritibilidade, questão que demanda a exegese do art. 98 do Código Civil em razão da natureza e da destinação do bem. 2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os bens de sociedades de economia mista ou empresas públicas que, embora possuam natureza jurídica de direito privado, estejam inequivocamente afetados a uma finalidade pública específica e essencial para o cumprimento dos objetivos institucionais do ente estatal (como o fomento de distritos industriais e o consequente desenvolvimento socioeconômico), equiparam-se materialmente a bens públicos. 3. A rigorosa afetação do imóvel à finalidade de interesse coletivo confere-lhe o intrínseco atributo da imprescritibilidade, abrangendo de maneira indistinta tanto a prescrição aquisitiva (usucapião) quanto a prescrição extintiva (do direito de ação resolutória). É inadmissível a perda da pretensão de resgate do bem diante da inércia do ente estatal, quando violada a condição resolutiva ligada à sua essencial destinação pública. 4. Reconhecido o caráter de bem público material e, consequentemente, a imprescritibilidade da pretensão de rescisão contratual, em divergência com o acórdão recorrido, impõe-se o afastamento definitivo da prejudicial de prescrição e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise das demais questões de mérito da apelação interposta pela recorrente. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS (CODEMIG) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O recurso especial buscava reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa possui o seguinte teor (e-STJ, fl. 289): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CODEMIG - IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EM FACE DA PROMITENTE COMPRADORA - DESTINAÇÃO DO IMÓVEL AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL VOLTADA AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO AJUSTE E RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE" - PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SUPOSTO INADIMPLEMENTO - IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA E INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA AOS BENS PÚBLICOS - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - DESCABIMENTO - RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO - APELO AUTORAL DESPROVIDO. Ajuizada a demanda, voltada à rescisão contratual e ao retorno das partes ao "status quo ante", após o transcurso do prazo prescricional de dez anos (artigo 205, do Código Civil), contado da constatação do alegado inadimplemento das obrigações pactuadas, encontra-se a pretensão fulminada pela prescrição. Tratando-se de pretensão de cunho eminentemente condenatório, não incide a imprescritibilidade relativa às ações meramente declaratórias. O imóvel pertencente à sociedade de economia mista e não afetado à prestação de serviço público essencial não atrai a proteção especial própria do regime de direito público, notadamente no que toca à imprescritibilidade. Afasta-se a cláusula contratual que viabiliza o exercício do direito da vendedora em face da compradora "a qualquer tempo", para exigir o cumprimento das obrigações assumidas, na medida em que configura renúncia ao prazo prescricional vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. A excepcionalidade da fixação dos honorários por equidade, estatuída no artigo 85, §8º, do CPC, apenas se aplica aos casos em que inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo. A exceção não contempla a hipótese em que a fixação da verba honorária sobre o valor da causa é considerada exacerbada. Apelo da parte ré provido. Recurso da parte autora desprovido. Opostos embargos de declaração por CODEMIG, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 325/329). A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem fundamentou-se na incidência dos enunciados das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal, especificamente quanto à alegada violação do art. 189 do Código Civil, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 441/443). Nas razões do presente agravo, a CODEMIG apontou, em síntese, que (1) impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (2) a controvérsia referente à aplicação do art. 189 do Código Civil é de natureza estritamente jurídica, requerendo apenas a revaloração dos fatos já estabelecidos, não demandando reexame de provas, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (3) o dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 98 do Código Civil foi devidamente demonstrado por meio do cotejo analítico, uma vez que os acórdãos confrontados, embora partidos de situações fáticas análogas, conferiram soluções jurídicas distintas à mesma matéria de direito (e-STJ, fls. 450-457). Houve a apresentação de contraminuta por JOAO LOMBARDI PARTICIPACOES S.A. (JOÃO LOMBARDI), sustentando a manutenção da decisão agravada, com base na necessidade de reexame de provas e na ausência de comprovação da divergência (e-STJ, fls. 461-464). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CODEMIG). IMÓVEL LOCALIZADO EM DISTRITO INDUSTRIAL. ALIENAÇÃO COM CONDIÇÃO RESOLUTIVA VINCULADA AO FOMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM PÚBLICO MATERIAL POR AFETAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO EXTINTIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 98 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A pretensão recursal versa sobre a qualificação jurídica de imóvel pertencente a uma sociedade de economia mista (CODEMIG) para fins de imprescritibilidade, questão que demanda a exegese do art. 98 do Código Civil em razão da natureza e da destinação do bem. 2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os bens de sociedades de economia mista ou empresas públicas que, embora possuam natureza jurídica de direito privado, estejam inequivocamente afetados a uma finalidade pública específica e essencial para o cumprimento dos objetivos institucionais do ente estatal (como o fomento de distritos industriais e o consequente desenvolvimento socioeconômico), equiparam-se materialmente a bens públicos. 3. A rigorosa afetação do imóvel à finalidade de interesse coletivo confere-lhe o intrínseco atributo da imprescritibilidade, abrangendo de maneira indistinta tanto a prescrição aquisitiva (usucapião) quanto a prescrição extintiva (do direito de ação resolutória). É inadmissível a perda da pretensão de resgate do bem diante da inércia do ente estatal, quando violada a condição resolutiva ligada à sua essencial destinação pública. 4. Reconhecido o caráter de bem público material e, consequentemente, a imprescritibilidade da pretensão de rescisão contratual, em divergência com o acórdão recorrido, impõe-se o afastamento definitivo da prejudicial de prescrição e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise das demais questões de mérito da apelação interposta pela recorrente. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.