Decisão · STJ

STJ HC 1022422

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-15
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Uso Pessoal. Dosimetria da Pena. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, em que se pleiteava a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28 da mesma lei) ou, subsidiariamente, a neutralização da vetorial relativa à quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 520 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. Em apelação, o Tribunal de Justiça reconheceu o tráfico privilegiado, reduzindo a pena final. 3. A decisão impugnada não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a análise das questões suscitadas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a conduta do agravante pode ser desclassificada para o delito de uso pessoal de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base na dosimetria. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação pelo crime de tráfico de drogas com base em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos harmônicos de testemunhas policiais, a confirmação da genitora do agravante sobre a posse e a destinação mercantil dos entorpecentes, e o relato do irmão do agravante na fase policial. 6. A quantidade e a variedade das substâncias apreendidas (260g de maconha e 2,2g de cocaína acondicionada em 7 pinos), aliadas às circunstâncias do flagrante, demonstram inequivocamente a destinação mercantil dos entorpecentes, justificando a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. A desclassificação para uso pessoal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a condição de usuário de drogas não afasta, por si só, a tipificação do delito de tráfico, sendo possível a prática concomitante de ambas as condutas. 9. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal exige elementos concretos que afastem a destinação mercantil dos entorpecentes, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. 2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A condição de usuário de drogas não impede a condenação pelo crime de tráfico, quando evidenciada a finalidade comercial dos entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 988.436/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024. "" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VINICIUS FERREIRA AFONSO em face de decisão de minha lavra proferida às fls. 347-355, que não conheceu do habeas corpus originário. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 520 dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em sede de apelação criminal, pleiteou a absolvição por ausência de provas ou a desclassificação do delito de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base com o decote da quantidade e natureza da droga, a majoração do quantum de diminuição pela atenuante da menoridade relativa, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conforme acórdão de fls. 24-35, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para majorar o patamar de redução na segunda fase e reconhecer o tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena final. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, requerendo a desclassificação da conduta de tráfico para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a neutralização da vetorial prevista no artigo 42 da referida Lei. A decisão monocrática objurgada não conheceu do writ ao fundamento de que o habeas corpus não seria a via adequada para o enfrentamento das questões suscitadas, uma vez que a decisão proferida pela Corte estadual estaria devidamente fundamentada em robusto conjunto probatório. Em suas razões recursais de fls. 362-377, a agravante sustenta, em síntese, que a Lei n. 14.836 inseriu no Código de Processo Penal o artigo 647-A, que assegura expressamente a concessão de habeas corpus de ofício. Aduz que a impetração do remédio heroico é garantida pela Carta Magna e não há qualquer norma do ordenamento jurídico brasileiro que impeça a impetração de habeas corpus, mesmo que seja cabível a interposição de qualquer outro recurso. No mérito, defende que não existe necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para entender pela desclassificação da conduta para o delito descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da ilegalidade que vem sofrendo o agravante, que poderia ser reconhecida de ofício. Ressalta que, da análise da sentença e do acórdão das instâncias de origem, conclui-se pela inexistência de elementos que demonstrem a prática do delito de tráfico de entorpecentes, bem como que o agravante em nenhum momento esquivou-se de assumir a sua patologia, tanto que informou na fase inquisitorial e confirmou em juízo que a pequena quantidade da droga apreendida era para consumo próprio. Argumenta que o simples fato de a genitora do agravante ter informado a posse de entorpecentes pelo réu não é suficiente para comprovar a mercancia das substâncias, vez que ela asseverou em juízo que o agravante não desempenhava o tráfico de drogas, confirmando ser ele usuário. Aduz que não foi observada pela equipe policial movimentação de pessoas ou qualquer situação de flagrância que indicasse à venda das drogas pelo acusado, não sendo ouvidas testemunhas, nem colhidas informações telefônicas ou quaisquer registros de venda. Destaca que o testemunho da genitora do paciente e de seu irmão em nada confirmam a venda das substâncias entorpecentes, tendo aquela asseverado em juízo que o réu é usuário de drogas desde os 14 anos de idade e negado categoricamente a prática do tráfico de drogas pelo filho. Quanto ao depoimento de Douglas Ferreira dos Santos, sustenta tratar-se de testemunho indireto ao afirmar que sua genitora teria dito de tal forma, o que não foi confirmado por eles em juízo, de modo que não se pode concluir pela traficância apenas com base em relatos indiretos não confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, defende que diferentemente do contido na decisão monocrática, verifica-se de plano e sem a necessidade de incursão probatória que foram apreendidos em posse do agravante 260g de maconha e 2,2g de cocaína, quantidade de droga que não é expressiva, ainda mais se considerado o potencial menos lesivo da maconha em relação às demais substâncias entorpecentes. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, que seja apresentado o feito em mesa de julgamento para apreciação pela Quinta Turma, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para que seja desclassificada a conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 para o delito previsto no artigo 28 da referida Lei ou, subsidiariamente, seja reduzida a pena-base ao mínimo legal, com a neutralização da vetorial prevista no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, ante a quantidade não expressiva de entorpecentes, com o consequente abrandamento do regime inicial para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Uso Pessoal. Dosimetria da Pena. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, em que se pleiteava a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28 da mesma lei) ou, subsidiariamente, a neutralização da vetorial relativa à quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 520 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. Em apelação, o Tribunal de Justiça reconheceu o tráfico privilegiado, reduzindo a pena final. 3. A decisão impugnada não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a análise das questões suscitadas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a conduta do agravante pode ser desclassificada para o delito de uso pessoal de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base na dosimetria. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação pelo crime de tráfico de drogas com base em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos harmônicos de testemunhas policiais, a confirmação da genitora do agravante sobre a posse e a destinação mercantil dos entorpecentes, e o relato do irmão do agravante na fase policial. 6. A quantidade e a variedade das substâncias apreendidas (260g de maconha e 2,2g de cocaína acondicionada em 7 pinos), aliadas às circunstâncias do flagrante, demonstram inequivocamente a destinação mercantil dos entorpecentes, justificando a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. A desclassificação para uso pessoal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a condição de usuário de drogas não afasta, por si só, a tipificação do delito de tráfico, sendo possível a prática concomitante de ambas as condutas. 9. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal exige elementos concretos que afastem a destinação mercantil dos entorpecentes, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. 2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A condição de usuário de drogas não impede a condenação pelo crime de tráfico, quando evidenciada a finalidade comercial dos entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 988.436/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024. ""
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