Decisão · STJ

STJ HC 1009053

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-12-15
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Alegação de nulidade de provas. Reincidência. Regime prisional mais gravoso. Habeas corpus não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). 2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi afastada em razão da reincidência. 3. A defesa sustenta nulidade das provas obtidas em busca domiciliar, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso policial e ilegalidade da abordagem baseada em denúncia anônima. Requer absolvição, desclassificação da conduta para uso pessoal ou revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas em busca domiciliar, autorizada pelo proprietário do imóvel, cunhado da agravante, são válidas; e (ii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para uso pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias da abordagem. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar foi realizada com autorização do proprietário do imóvel, cunhado da agravante, e fundamentada em denúncia anônima especificada, corroborada por diligências policiais que resultaram na apreensão de entorpecentes, simulacro de arma de fogo, balança de precisão e embalagens utilizadas para o tráfico. Não há ilegalidade na diligência. 6. A condição de usuário de drogas não exclui a possibilidade de prática de tráfico, sendo comum a coexistência das duas condições. As instâncias ordinárias concluíram que as circunstâncias da apreensão e o acondicionamento das drogas indicam mercancia, afastando a hipótese de uso pessoal. 7. A via do habeas corpus não permite o revolvimento de matéria fático-probatória para reavaliar as provas que fundamentaram a condenação ou para desclassificar a conduta para uso pessoal. 8. A reincidência da agravante justifica a imposição de regime prisional mais gravoso e o afastamento da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada com autorização do proprietário e fundamentada em denúncia anônima especificada é válida, desde que corroborada por diligências que indiquem situação de flagrante delito. 2. A condição de usuário de drogas não exclui a prática de tráfico, sendo possível a coexistência das duas condições. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar provas ou desclassificar condutas que demandem revolvimento fático-probatório. 4. A reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso e o afastamento da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/06, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 920.002/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ISABELE LEITE GALDINO contra decisão de fls. 1152/1165, que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não vislumbrou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem, de ofício. Em suas razões a defesa reitera a tese de que a condenação da agravante foi baseada em provas frágeis (presunções, denúncias anônimas, palavra de policiais), sem comprovação da autoria dolosa. Argumenta que a conduta se enquadraria no art. 28 da Lei 11.343/06 (uso de drogas) e não no art. 33, caput (tráfico), devido à pequena quantidade de entorpecentes e ausência de elementos de mercancia. Pondera que a pena imposta (05 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado) e a negativa da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) violam os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Alegação de nulidade de provas. Reincidência. Regime prisional mais gravoso. Habeas corpus não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). 2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi afastada em razão da reincidência. 3. A defesa sustenta nulidade das provas obtidas em busca domiciliar, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso policial e ilegalidade da abordagem baseada em denúncia anônima. Requer absolvição, desclassificação da conduta para uso pessoal ou revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas em busca domiciliar, autorizada pelo proprietário do imóvel, cunhado da agravante, são válidas; e (ii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para uso pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias da abordagem. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar foi realizada com autorização do proprietário do imóvel, cunhado da agravante, e fundamentada em denúncia anônima especificada, corroborada por diligências policiais que resultaram na apreensão de entorpecentes, simulacro de arma de fogo, balança de precisão e embalagens utilizadas para o tráfico. Não há ilegalidade na diligência. 6. A condição de usuário de drogas não exclui a possibilidade de prática de tráfico, sendo comum a coexistência das duas condições. As instâncias ordinárias concluíram que as circunstâncias da apreensão e o acondicionamento das drogas indicam mercancia, afastando a hipótese de uso pessoal. 7. A via do habeas corpus não permite o revolvimento de matéria fático-probatória para reavaliar as provas que fundamentaram a condenação ou para desclassificar a conduta para uso pessoal. 8. A reincidência da agravante justifica a imposição de regime prisional mais gravoso e o afastamento da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada com autorização do proprietário e fundamentada em denúncia anônima especificada é válida, desde que corroborada por diligências que indiquem situação de flagrante delito. 2. A condição de usuário de drogas não exclui a prática de tráfico, sendo possível a coexistência das duas condições. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar provas ou desclassificar condutas que demandem revolvimento fático-probatório. 4. A reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso e o afastamento da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/06, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 920.002/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.
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