STJ HC 1038686
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O AGRAVANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL QUE JÁ RECONHECEU A FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NO ACÓRDÃO. CASO CONCRETO REANALISADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para fazer cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de condenação por crime de roubo qualificado, na forma de concurso formal, à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão e 19 dias-multa. 2. O agravante sustenta a ausência de trânsito em julgado da condenação e a existência de nulidades no processo, como ausência de fundamentação das decisões que afastaram os argumentos da defesa, utilização de elementos informativos colhidos apenas na fase inquisitorial e desconsideração de provas orais favoráveis ao paciente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial poderia ser reiterado em habeas corpus, ainda que não reconhecido o seu trânsito em julgado; e (ii) saber o habeas corpus se presta para a ampla revisão de condenação, mediante revolvimento de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. Ainda que não tenha havido o trânsito em julgado, no REsp 2.087.188/SP, em 27/8/2025, foi assentado, sobre o pedido de absolvição, que: "O acórdão trouxe extensa análise probatória que afasta a tese do recorrente e confirma a sua concorrência para o cometimento dos crimes pelos quais foi condenado (fls. 1889-1994)". Tal afirmação, inclusive, já passou pelo crivo da Quinta Turma em sessão de 18/9/2025. 5. A reiteração de pedidos realizados em recurso especial impede a reapreciação por este STJ. De toda forma, do acórdão de origem, verifico que a materialidade delitiva foi amplamente comprovada e debatida (fl. 25). No que atine à autoria, também se mostra irreparável, incluindo a confissão de dois corréus (Marcos José e Edi Carlos - fls. 25 e 28-29). Ademais, a versão do agravante, à fl. 29, se mostra dissociada do contexto probatório; enquanto que a participação do corréu Edi Carlos foi confirmada pela testemunha Edilson (fl. 31), tendo sido, inclusive, com aqueles dois que confessaram os crimes, encontrados os gorros utilizados na empreitada. 6. A revisão de fundamentos que demandam revolvimento do material fático-probatório é inviável na via eleita pelo agravante, conforme os limites do habeas corpus. 7. A inexistência de flagrante ilegalidade também impediu a concessão da ordem, ainda que de ofício e desde o princípio. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Ainda que não tenha havido o trânsito em julgado, no REsp 2.087.188/SP, a análise da possibilidade de absolvição já ocorreu, o que impende reconhecer a reiteração de pedidos neste STJ. 2. Apesar do óbice que ultrapassou a não ocorrência do trânsito em julgado, não se verificou flagrante ilegalidade desde o princípio. 3. O pedido de absolvição que demanda revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 315, § 2º, IV, e 654, § 2º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.018.043/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, REsp 2.087.188/SP, julgado em 27.08.2025; STJ, HC 798.710/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FERNANDO EIGH SHINODA contra decisão da minha lavra na qual houve o indeferimento liminar do habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão está às fls. 195-197. Consta que o agravante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, por duas vezes, na forma do art. 70, c. c. art. 29, todos do Código Penal, à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão e 19 dias-multa. No agravo regimental interposto às fls. 202-211, o recorrente alegou "ausente o trânsito em julgado, o presente Habeas Corpus constitui a via adequada para atacar as nulidades apontadas, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento. Ressalto que o Recurso Especial ainda não ultrapassou a barreira do conhecimento. Assim, diante da flagrante ilegalidade das reiteradas decisões, impõe- se o cabimento do presente Habeas Corpus, por se tratar de via mais célere e eficaz à tutela da liberdade do paciente, clamando, portanto, por Justiça imediata" (fl. 204). Afirma que "em relação ao processo conexo, Habeas Corpus 798710/SP, do corréu Caio Roberto Livramento, em que houve o trânsito em julgado para o corréu, o Habeas Corpus foi processado, com parecer do Ministério Público, pela concessão parcial da ordem, e no mérito, após não ser conhecido, concedida de ofício a ordem com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O contrário, todavia, não pode ser admitido, principalmente, no caso dos autos, em que não houve o trânsito em julgado para o paciente, estão presentes os pressupostos processuais e o pedido não é manifestamente improcedente" (fl. 205). Requer o agravante: "a) O conhecimento e provimento do presente agravo regimental, com a reforma da decisão agravada que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, para que seja reconhecida a ausência do trânsito em julgado, em relação ao paciente, do acórdão da apelação criminal n.º 0008686-97.2006.8.26.0445; b) Consequentemente, o regular processamento do Habeas Corpus, com a concessão da ordem liminar para suspender eventual decreto de prisão decorrente do julgamento definitivo da ação penal n.º 0008686-97.2006.8.26.0445 (salvo conduto), até o julgamento definitivo do presente writ, e, posteriormente, a análise do mérito das alegações de nulidades e ilegalidade apresentadas, com a concessão da ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade absoluta da sentença condenatória e do acórdão que a manteve, por flagrante violação aos princípios constitucionais apresentados nesse writ; c) Não sendo reconsiderada a decisão agravada, requer seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pela C. Turma" (fl. 206). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O AGRAVANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL QUE JÁ RECONHECEU A FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NO ACÓRDÃO. CASO CONCRETO REANALISADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para fazer cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de condenação por crime de roubo qualificado, na forma de concurso formal, à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão e 19 dias-multa. 2. O agravante sustenta a ausência de trânsito em julgado da condenação e a existência de nulidades no processo, como ausência de fundamentação das decisões que afastaram os argumentos da defesa, utilização de elementos informativos colhidos apenas na fase inquisitorial e desconsideração de provas orais favoráveis ao paciente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial poderia ser reiterado em habeas corpus, ainda que não reconhecido o seu trânsito em julgado; e (ii) saber o habeas corpus se presta para a ampla revisão de condenação, mediante revolvimento de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. Ainda que não tenha havido o trânsito em julgado, no REsp 2.087.188/SP, em 27/8/2025, foi assentado, sobre o pedido de absolvição, que: "O acórdão trouxe extensa análise probatória que afasta a tese do recorrente e confirma a sua concorrência para o cometimento dos crimes pelos quais foi condenado (fls. 1889-1994)". Tal afirmação, inclusive, já passou pelo crivo da Quinta Turma em sessão de 18/9/2025. 5. A reiteração de pedidos realizados em recurso especial impede a reapreciação por este STJ. De toda forma, do acórdão de origem, verifico que a materialidade delitiva foi amplamente comprovada e debatida (fl. 25). No que atine à autoria, também se mostra irreparável, incluindo a confissão de dois corréus (Marcos José e Edi Carlos - fls. 25 e 28-29). Ademais, a versão do agravante, à fl. 29, se mostra dissociada do contexto probatório; enquanto que a participação do corréu Edi Carlos foi confirmada pela testemunha Edilson (fl. 31), tendo sido, inclusive, com aqueles dois que confessaram os crimes, encontrados os gorros utilizados na empreitada. 6. A revisão de fundamentos que demandam revolvimento do material fático-probatório é inviável na via eleita pelo agravante, conforme os limites do habeas corpus. 7. A inexistência de flagrante ilegalidade também impediu a concessão da ordem, ainda que de ofício e desde o princípio. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Ainda que não tenha havido o trânsito em julgado, no REsp 2.087.188/SP, a análise da possibilidade de absolvição já ocorreu, o que impende reconhecer a reiteração de pedidos neste STJ. 2. Apesar do óbice que ultrapassou a não ocorrência do trânsito em julgado, não se verificou flagrante ilegalidade desde o princípio. 3. O pedido de absolvição que demanda revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 315, § 2º, IV, e 654, § 2º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.018.043/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, REsp 2.087.188/SP, julgado em 27.08.2025; STJ, HC 798.710/SP.