STJ EAREsp 2589132
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp 1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por PREVENT SENIOR CORPORATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. (PREVENT SENIOR), na demanda em que contende com JOSIANE MARIA DE FREITAS TONELOTTO (JOSIANE), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que, "ficou demonstrado nos autos que o atendimento no Hospital Beneficência Portuguesa de Amparo não se deu por livre escolha do beneficiário, mas sim em razão de situação excepcional, tendo em vista a inexistência de leitos de UTI na localidade em que foi atendido", demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 461). Opostos embargos de declaração por PREVENT SENIOR foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 492/496). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a interpretação dos arts. 8º, VII; 16, X; e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, quanto ao cabimento de reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, especialmente quando o atendimento ocorre fora da área geográfica de abrangência do contrato. Sustentou PREVENT que, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma assegurou o custeio/reembolso integral em razão da inexistência de leitos de UTI na localidade e da situação emergencial, a Terceira Turma, em caso semelhante, firmou que, estando o beneficiário fora da área geográfica de abrangência do produto e não havendo descumprimento contratual da operadora, o reembolso é limitado à tabela do contrato, afastando a indenização por danos materiais e, por conseguinte, o reembolso integral (e-STJ, fls. 504-517). O embargante citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp nº 1.979.876/SP, relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em que se decidiu: "Hipótese em que não se imputa à operadora o descumprimento de seu dever de prestar a assistência à saúde do beneficiário, que se encontrava fora da área geográfica de abrangência e de atuação do produto, razão pela qual não há falar em indenização por danos materiais e, por conseguinte, em reembolso integral, fazendo ele jus, portanto, ao reembolso nos limites da tabela do contrato" (e-STJ, fls. 499-533). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em decisão monocrática do Presidente do STJ, Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o fundamento de que não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 549/550). Nessa oportunidade, foi interposto o presente agravo interno por PREVENT SENIOR sustentando que se deve conhecer do dissenso jurisprudencial e dar-lhe provimento, uma vez que foi feita a comprovação da divergência nos moldes legais, devendo ser superado o vício formal, em observância a instrumentalidade das formas, devendo ser dirimido o dissenso jurisprudencial (e-STJ, fls. 553-565). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 566-575. Os autos foram a mim distribuídos, por força do disposto no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ (e-STJ, fl. 579). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp 1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno não provido.