STJ AREsp 3050539
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou nenhum dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta nenhum dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistentes nos óbices das Súmulas n. 280 e n. 284 do STF e n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR FARIAS PEREIRA contra a decisão de fls. 283/284 da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ. O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que não incide in casu a Súmula n. 182 do STJ, já que foram atacados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 309/315). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou nenhum dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta nenhum dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistentes nos óbices das Súmulas n. 280 e n. 284 do STF e n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025 .