Decisão · STJ

STJ RMS 77107

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE VOLUNTÁRIA DE NATUREZA MILITAR NO DETRAN/MT. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AÇÃO PENAL EM CURSO (CRIME DE HOMICÍDIO). 1. A jurisprudência do STF e do STJ admite critérios mais rigorosos para carreiras de segurança pública, permitindo a exclusão de candidatos por condutas incompatíveis, mesmo sem condenação penal transitada em julgado, em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 2. Não há falar em ilegalidade ou abuso de poder quanto à exclusão de candidato fundamentada na avaliação de idoneidade moral, considerando a gravidade do crime pelo qual responde (homicídio) e seu impacto negativo na imagem institucional da instituição, em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade. 3. Recurso a que se nega provimento, prejudicado o agravo interno interposto contra o indeferimento do pedido de liminar. RELATÓRIO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MOACIR GALDINO DA TRINDADE contra acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado de Mato. Consta dos autos que, na origem, foi impetrado mandado de segurança em face de suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, consubstanciado na suposta ilegalidade de sua exclusão do certame PM-PRO-2024/07585, destinado à designação de militar estadual da reserva remunerada para o desempenho de Atividade Voluntária de Natureza Militar nos polos do DETRAN-MT. A segurança foi denegada pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos da seguinte ementa (fl. 176): MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CERTAME PARA ATIVIDADE VOLUNTÁRIA NA POLÍCIA MILITAR - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - IDONEIDADE MORAL - PROCESSO CRIMINAL POR HOMICÍDIO - PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Administração Pública possui discricionariedade para avaliar a idoneidade moral de candidatos a cargos de segurança pública, com base no princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF). 2. A presunção de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não impede que a Administração avalie a conduta pregressa dos candidatos e adote medidas para preservar a imagem e os valores da instituição. 3. O controle judicial de atos administrativos limita-se à análise de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade administrativa na aferição da conveniência e oportunidade do ato. Com isso, o impetrante interpôs o presente recurso ordinário, argumentando, em síntese, que, "a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) deve prevalecer sobre interpretações extensivas da moralidade administrativa. A simples existência de ação penal em andamento não pode ser utilizada como óbice automático à posse em cargo público, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa". Aduz que "não se pode admitir que a Administração Pública, sob o pretexto de discricionariedade, adote critérios subjetivos e extralegais que culminem em verdadeiro juízo antecipado de culpabilidade, violando a presunção de inocência e o devido processo legal". Assinala que a exclusão foi baseada exclusivamente na existência dessa ação penal, em violação direta à tese firmada pelo STF no Tema 22 da repercussão geral (RE 560900 /DF). Pleiteia "a concessão de tutela antecipada recursal para para determinar o efeito suspensivo ativo a este recurso ordinário, concedendo a liminar da segurança para garantir o acesso do impetrante ao cargo almejado". No mérito, requer a concessão da segurança com a confirmação da tutela antecipada recursal. O pedido liminar foi indeferido às fls. 224-227. Agravo interno interposto às fls. 245-257. O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls.238-242, opinando pelo desprovimento do recurso nos termos da ementa transcrita: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCUR- SO PÚBLICO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. PROCESSO CRIMINAL POR HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. Parecer pelo desprovimento do recurso em mandado de segurança. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE VOLUNTÁRIA DE NATUREZA MILITAR NO DETRAN/MT. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AÇÃO PENAL EM CURSO (CRIME DE HOMICÍDIO). 1. A jurisprudência do STF e do STJ admite critérios mais rigorosos para carreiras de segurança pública, permitindo a exclusão de candidatos por condutas incompatíveis, mesmo sem condenação penal transitada em julgado, em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 2. Não há falar em ilegalidade ou abuso de poder quanto à exclusão de candidato fundamentada na avaliação de idoneidade moral, considerando a gravidade do crime pelo qual responde (homicídio) e seu impacto negativo na imagem institucional da instituição, em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade. 3. Recurso a que se nega provimento, prejudicado o agravo interno interposto contra o indeferimento do pedido de liminar.
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