STJ HC 1012587
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu ao agravado, mediante habeas corpus de ofício, salvo-conduto para o plantio e cultivo de Cannabis sativa L. para fins medicinais. 2. O agravante sustenta que a matéria não deve ser analisada na jurisdição penal, especialmente na via estreita do habeas corpus, por envolver critérios técnicos e administrativos próprios da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e do Ministério da Saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa L. para fins medicinais, na via do habeas corpus, diante da ausência de regulamentação administrativa específica e da necessidade de efetivação do direito fundamental à saúde. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis sativa L. 5. Diante da constatação do direito alegado pelo paciente, a decisão agravada observou a necessidade de efetivação do direito constitucional à saúde e o princípio da intervenção mínima da lei penal, justificando a concessão do salvo-conduto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis sativa L.. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIII, e 196; Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 924.958/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no RHC 182.453/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC contra decisão monocrática de fls. 67/73, de minha relatoria, em que foi concedida, de ofício, a ordem em favor de JONAS JOÃO CORRÊA, para determinar a expedição de salvo-conduto para o plantio e cultivo de Cannabis sativa L. para fins medicinais. Em suas razões, o MPSC sustenta que, embora a decisão agravada tenha concedido, de ofício, salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa L, a matéria não deve ser analisada na jurisdição penal, muito menos na via estreita do habeas corpus, porque envolve critérios técnicos e administrativos próprios da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e do Ministério da Saúde, conforme a Lei n. 11.343/2006 e a legislação sanitária aplicável. Aduz que não cabe ao juízo criminal suprir autorização administrativa não pleiteada perante a autoridade competente, por se tratar de tema técnico que demanda análise regulatória e fiscalização próprias, o que escapa à cognição sumária do habeas corpus, haja vista a necessidade de aferir a necessidade médica, parâmetros técnicos de cultivo, descarte de resíduos e demais requisitos. Destaca a necessidade de autocontenção do Poder Judiciário, em respeito à separação de poderes e à segurança jurídica. Assinala, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência - IAC (Tema 16), no julgamento do REsp n. 2.024.250/PR, reconheceu a natureza administrativa do debate, determinando que Anvisa e União regulamentassem a matéria. Conclui não ser possível afirmar omissão estatal absoluta, recomendando contracautela e respeito à via administrativa e regulatória, com posterior controle jurisdicional adequado, caso necessário. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo regimental pelo Colegiado, para afastar o salvo-conduto e determinar ao agravado que formule pedido de autorização para o cultivo doméstico medicinal de Cannabis perante a Anvisa, com a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário, na esfera e pela via apropriada, nas hipóteses de omissão, demora injustificada ou indeferimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 107/122). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu ao agravado, mediante habeas corpus de ofício, salvo-conduto para o plantio e cultivo de Cannabis sativa L. para fins medicinais. 2. O agravante sustenta que a matéria não deve ser analisada na jurisdição penal, especialmente na via estreita do habeas corpus, por envolver critérios técnicos e administrativos próprios da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e do Ministério da Saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa L. para fins medicinais, na via do habeas corpus, diante da ausência de regulamentação administrativa específica e da necessidade de efetivação do direito fundamental à saúde. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis sativa L. 5. Diante da constatação do direito alegado pelo paciente, a decisão agravada observou a necessidade de efetivação do direito constitucional à saúde e o princípio da intervenção mínima da lei penal, justificando a concessão do salvo-conduto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis sativa L.. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIII, e 196; Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 924.958/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no RHC 182.453/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.