Decisão · STJ

STJ AREsp 2944860

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSIMERI DE FREITAS SILVA para desafiar decisão da Presidência, proferida às e-STJ fls. 152/153, em que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o apelo nobre - Súmula 282 do STF e não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Em suas razões, a parte agravante alega que, a despeito da primazia da resolução do mérito, "o rigor formal aplicado na decisão agravada obsta a análise de questão jurídica de extrema relevância e de notório dissídio, que clama pela função uniformizadora deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 159). Acrescenta que (e-STJ fl. 160): .. ainda que não fosse acolhido o argumento principal, sustenta-se, subsidiariamente, que o Agravo em Recurso Especial de fato impugnou de forma abrangente a decisão de inadmissibilidade, não havendo que se falar em incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. O Recurso Especial da Agravante foi interposto exclusivamente com base na alínea "c" do permissivo constitucional, ou seja, com fundamento único na divergência jurisprudencial. A decisão do TJGO que inadmitiu o apelo nobre, embora tenha elencado outros pontos (suposta ofensa à Constituição e a Tema), teve como pilar central para a alínea "c" a deficiência na demonstração da divergência. Ao interpor o Agravo em Recurso Especial, a Agravante concentrou seus esforços em demonstrar, de maneira exaustiva e irrefutável, a existência do dissídio, rebatendo, assim, o núcleo essencial da decisão de inadmissibilidade no que tange ao fundamento do seu recurso. A argumentação do AREsp não foi genérica; foi um ataque direto e aprofundado ao principal óbice levantado, comprovando o cotejo analítico e a similitude fática e jurídica entre os julgados. A impugnação dos demais fundamentos (ofensa à Constituição/Tema) mostrava-se secundária e de menor relevância, pois o recurso não se fundamentava nas alíneas "a" ou "b". O combate exaustivo ao fundamento principal da inadmissibilidade - a não demonstração da divergência - leva, por consequência lógica, à conclusão de que a decisão agravada estava, em sua totalidade, equivocada. Não se trata de ausência de impugnação, mas de uma impugnação focada e estratégica no ponto que efetivamente definiria a sorte do recurso. Uma interpretação teleológica do recurso interposto demonstra o inequívoco intuito de refutar integralmente os óbices à subida do Recurso Especial. Impugnação às e-STJ fls. 170/175. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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