STJ AREsp 2997274
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO À CONSULTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o caso dos autos não versaria sobre direito à informação, mas sim sobre direito à consulta, e que os requerimentos foram atendidos administrativamente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisório de fls. 495/498, que negou provimento ao agravo pelos seguintes motivos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; (II) quanto à tese de que o caso versaria sobre direito à consulta, e não de informação, bem como à alegação de atendimento administrativo prévio e da necessidade de análise por setores responsáveis, a alteração das premissas adotadas pela Corte local demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o aresto não teria enfrentado, de modo suficiente, os pontos referentes à distinção entre direito à consulta e direito à informação, à resposta conjunta dos requerimentos e ao apontado atendimento prévio, afirmando a existência de vícios que impediram a correta análise da controvérsia; (II) não incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal se limitaria à requalificação jurídica de fatos já definidos pelo acórdão de origem, de modo a reconhecer-se tratar de direito à consulta, com a consequência de que a pretensão mandamental teria sido atendida antes da impetração, reforçando a linha argumentativa com precedentes que admitiriam requalificação jurídica sem afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (III) quanto ao procedimento adequado, aduz que consultas devem ser dirigidas diretamente ao órgão responsável pela despesa, por meio de requerimento, ofício ou carta, reiterando que a decisão monocrática deve ser revista para admitir e prover o recurso especial (fls. 510/512). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 517/519. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO À CONSULTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o caso dos autos não versaria sobre direito à informação, mas sim sobre direito à consulta, e que os requerimentos foram atendidos administrativamente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.