STJ AREsp 2007099
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Verbete n. 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Nilda Leite e Silva contra a decisão de fls. 3.853/3.857, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que "o v. acórdão recorrido incorreu em manifesta afronta ao artigo 489, inciso II, e §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois deixou de enfrentar questão nuclear suscitada pela defesa: o cerceamento de defesa decorrente da não realização da instrução probatória, apesar de reiterados requerimentos da parte. .. não procede a conclusão de que não haveria violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil. Ora, a omissão constatada não pode ser relativizada, sob pena de se legitimar decisão que sacrifica o contraditório e a ampla defesa, pilares do devido processo legal, e a ausência de enfrentamento de questão decisiva impede a aferição da regularidade da prestação jurisdicional e compromete a segurança jurídica, pois mantém hígida condenação lastreada em elementos unilaterais, colhidos fora do crivo do contraditório. .. A r. decisão monocrática se amparou no óbice da Súmula nº. 7 desta Corte Superior, sustentando que a pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. Todavia, a insurgência da agravante não pretende a reapreciação da prova em si, mas, sim, a análise da sua aptidão jurídica para embasar decreto condenatório em ação de improbidade administrativa. Trata-se de questão eminentemente de direito: não se discute se os fatos ocorreram ou não, mas se é juridicamente válido proferir condenação com base exclusiva em peças de inquérito civil e em provas emprestadas de outros processos, sem contraditório. .. Permitir que a Súmula nº. 7 seja aplicada de maneira indiscriminada significa, em última análise, chancelar condenações em improbidade administrativa sem base em provas submetidas ao contraditório. .. O v. acórdão recorrido incorreu em flagrante nulidade ao manter o julgamento antecipado da lide, proferido sem a devida instrução probatória, em afronta direta ao artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que o dispositivo legal autoriza o julgamento imediato apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que não é o caso dos autos, uma vez que a controvérsia envolve imputações de fraude em concurso público e prática de ato de improbidade, que demandam apuração aprofundada quanto ao dolo do agente e ao nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo" (fls. 3.890/3.893). Aduz que "não procede o fundamento da r. decisão monocrática que invocou a Súmula nº 182 desta Corte Superior para não conhecer do Agravo em Recurso Especial, eis que, como cediço, referido enunciado dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ora, a ratio dessa súmula é clara: punir a inércia argumentativa da parte que interpõe agravo sem impugnar diretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, o que gera, de fato, o não conhecimento. .. O Agravo em Recurso Especial manejado pela ora Agravante impugnou de forma precisa e individualizada cada um dos fundamentos lançados na decisão de inadmissibilidade. Em primeiro lugar, enfrentou a inaplicabilidade da Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando não se tratar de reexame de provas, mas de valoração jurídica, ressaltando que a controvérsia dizia respeito à aptidão de provas produzidas em inquérito civil e provas emprestadas, ambas sem contraditório, para embasar condenação em improbidade (itens 3.12 e 3.13 do AResp). Em segundo lugar, combateu expressamente a ausência de fundamentação do v. acórdão recorrido, evidenciando a violação ao artigo 489, II e §1º, IV, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal de origem não apreciou a tese do cerceamento de defesa e a imprescindibilidade da instrução probatória (itens 3.1 e 3.14). Por fim, atacou a interpretação conferida ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar que o julgamento antecipado da lide, sem a devida produção de provas, representou nítida ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (itens 3.2 a 3.11)" (fls. 3.894/3.895). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.905/3.909. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Verbete n. 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo interno improvido.