Decisão · STJ

STJ AREsp 2973946

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São Paulo contra decisório de fls. 895/897, que não conheceu do agravo em recurso especial porquanto a parte recorrente não rebateu, de forma específica, todos os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que (fls. 906/908): .. portanto, ao contrário do que consta na decisão agravada, houve uma impugnação efetiva, concreta e pormenorizada ao fundamento de suposta ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC. O Município de São Paulo não se limitou a alegações genéricas, mas atacou o próprio cerne da fundamentação, contestando tanto a competência do órgão prolator da decisão de inadmissibilidade para adentrar no mérito da omissão, quanto a superficialidade e a generalidade do juízo de que não haveria omissão a ser sanada. Esta conduta demonstra o cumprimento integral do princípio da dialeticidade recursal, afastando a premissa de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial com base neste ponto. .. A reforma da decisão monocrática agravada não apenas se faz necessária para restabelecer a correta aplicação do princípio da dialeticidade e garantir o devido processo legal, mas também para permitir que o mérito do Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo seja finalmente apreciado. Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fls. 915/929). É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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