Decisão · STJ

STJ REsp 2230987

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-12-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 485, IV, DO CPC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ À REQUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que extingue o processo, sem resolução de mérito, por inviabilização do ato citatório decorrente da ausência de recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. 2. A ausência de recolhimento das custas para a realização da citação constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), não se confundindo com abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC), motivo pelo qual é dispensável a intimação pessoal da parte autora. 3. A pretensão de requalificar o fundamento da extinção para abandono da causa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; a jurisprudência citada confirma a distinção entre a hipótese do art. 485, IV, do CPC e o abandono do art. 485, III e § 1º, do CPC, e afasta a intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto. O dissídio não se demonstra, pois não há similitude fática estrita nem conflito efetivo com entendimento consolidado. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial convertido de um agravo em recurso especial provido por este Relator e interposto por Banco Santander Brasil S.A. (BANCO SANTANDER) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE QUE NÃO CUMPRIU DILIGÊNCIA DETERMINADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR VÁLIDOS. ART. 485, IV DO CPC. EXTINÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que foi exarada decisão interlocutória de fl. 306 determinando a intimação da parte apelante para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do promovido ou requerer as diligências necessárias junto aos órgãos oficiais, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV do CPC. 2. Entretanto, a parte apelante deixou de apresentar as informações exigidas, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3. A jurisprudência pátria reconhece que, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora indicado o endereço da parte contrária para citação, o feito carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos, o que implica sua extinção. 4. Assim, não merecem acolhida os argumentos suscitados pelo apelante, tendo este incorrido em mora processual. Portanto, não deve o princípio da economia processual transpor os limites do devido processo legal. 5. Dessa maneira, a sentença atacada foi prolatada de forma escorreita, como se infere, a parte teve a oportunidade de atender ao comando judicial no sentido de fornecer endereço atualizado do requerido para fins de citação, porém não cumpriu com o seu dever legal. 6. Apelo conhecido e improvido. (e-STJ, fls. 361/366) Os embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER foram assim ementados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, MAS SEM MODIFICAÇÃO DE RESULTADO. 1. Os presentes aclaratórios merecem prosperar parcialmente, uma vez que há no acórdão recorrido apenas erro material quanto aos motivos que ensejaram a sentença de extinção. 2. O pleito extintivo decorreu não da ausência de indicação de endereço para citação, conforme constou no pronunciamento questionado, mas sim pela falta de recolhimento das custas necessárias para atendimento do ato citatório. 3. Embora o embargante realmente tenha indicado endereço para citação às fls.309/310, não recolheu as custas devidas para cumprimento do referido ato judicial, o que, por consequência, inviabilizou a concretização do ato citatório, condição indispensável ao andamento regular do processo. 4. Essa situação, ao contrário do que defende o recorrente, não configura abandono da causa, mas sim pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo dispensável a intimação pessoal prévia a extinção do feito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Erro material sanado, sem efeitos modificativos. (e-STJ, fls. 399/404) Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o BANCO SANTANDER sustentou (1) violação dos arts. 485, inciso III, § 1º, do CPC/2015, defendendo tratar-se de hipótese de abandono da causa pela inércia em promover o recolhimento das custas de diligência para citação, o que exigiria a intimação pessoal do autor antes da extinção, nos termos do § 1º (Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias - e-STJ, fl. 363); (2) existência de dissídio jurisprudencial, com paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto à subsunção da falta de recolhimento de custas de citação ao art. 485, III, do CPC, com a consequente necessidade de intimação pessoal. Não houve apresentação de contrarrazões ante a ausência de formação da relação processual (e-STJ, fl. 449). O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e consonância jurisprudencial, mantendo-se a qualificação do vício como ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC) e a desnecessidade de intimação pessoal (e-STJ, fls. 451-455). Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial, que foi provido por este Relator, determinando a conversão em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 485, IV, DO CPC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ À REQUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que extingue o processo, sem resolução de mérito, por inviabilização do ato citatório decorrente da ausência de recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. 2. A ausência de recolhimento das custas para a realização da citação constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), não se confundindo com abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC), motivo pelo qual é dispensável a intimação pessoal da parte autora. 3. A pretensão de requalificar o fundamento da extinção para abandono da causa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; a jurisprudência citada confirma a distinção entre a hipótese do art. 485, IV, do CPC e o abandono do art. 485, III e § 1º, do CPC, e afasta a intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto. O dissídio não se demonstra, pois não há similitude fática estrita nem conflito efetivo com entendimento consolidado. 4. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →