Decisão · STJ

STJ CC 212510

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011). 3. Caso em que o Juízo da execução, considerando a mudança de endereço da apenada, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao j uízo do domicílio da executada, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Pouso Alegre - MG (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE POUSO ALEGRE - MG (suscitado), no âmbito da Execução Penal n. 0006571-78. 2018.8.13.0693. Colhe-se dos autos que, na origem, trata-se de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas à condenada A. M. C. oriundas de condenação exarada pelo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (fls. 172-212). O Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Pouso Alegre - MG substituiu a pena do regime semiaberto pelo regime domiciliar, com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal, sem monitoramento eletrônico. Considerando o endereço da apenada, declinou da competência e determinou a remessa do feito ao Juízo da Vara das Execuções Penais de Hortolândia - SP. O Juízo da 1ª Vara Criminal de Hortolândia - SP suscitou o presente conflito, pontuando que a mudança de domicílio do sentenciado não constitui permissivo legal para a modificação de competência. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a fim de declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Pouso Alegre - MG (fls. 1.644-1.647). É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011). 3. Caso em que o Juízo da execução, considerando a mudança de endereço da apenada, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao j uízo do domicílio da executada, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Pouso Alegre - MG (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
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