STJ HC 1043256
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO MIRANDA PEREIRA contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal e impetrado em usurpação da competência da instância de origem. A parte recorrente defende, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando ser possível a concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade evidente, ainda que do habeas corpus não se conheça. Alega a existência de ilegalidade flagrante com base em três pontos: (i) busca pessoal sem fundada suspeita, contrariando o art. 244 do CPP; (ii) inexistência de elementos de tráfico, diante da apreensão de 8,2 g de cocaína e da colheita apenas de depoimentos de policiais; e (iii) ofensa ao art. 386, VII, do CPP e ao art. 5º, LVII, da CF. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a reconsideração da decisão agravada, a fim de se conhecer do habeas corpus e julgá-lo procedente. Subsidiariamente, postula a concessão de ordem de ofício para: anular a abordagem policial; desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; ou redimensionar a pena, aplicando-se a fração máxima do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.