Decisão · STJ

STJ REsp 2237917

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-12-15
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA A RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA RN N. 557 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES NORMATIVAS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, que aplicou o CDC para qualificar como abusiva a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e reputar indevida a cobrança no período, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A alegada violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, não teve o devido prequestionamento, pois os dispositivos não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 23 da RN n. 557 da ANS, por se tratar de ato normativo infralegal não compreendido no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, a, da CF. 4. A incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356, todas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ausência de advocacia predatória, seria necessário reexame fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A (NOTRE DAME), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador LUIS FERNANDO CIRILLO, assim ementado: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação declaratória de inexistência de débito c. c. obrigação de fazer. Insurgência da parte ré contra sentença que julgou procedente a demanda, declarando rescindido o contrato e nula a multa relativa ao "Prêmio Complementar" e afastando a sua cobrança. Exigência de "aviso prévio" de 60 dias e prazo mínimo de 12 meses de vigência contratual nos planos coletivos de saúde que era amparada pelo artigo 17, parágrafo único da RN nº 195/2009, anulado pela RN nº 455/2020 em razão do julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes. Inteligência do artigo 23 da Resolução Normativa da ANS nº 557/2022 em cotejo comas regras consumeristas. Precedentes desta C. Câmara. Contrato de adesão entre sujeitos desiguais em que a estipulante é a parte mais fraca da relação. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Alegações referentes à prática de advocacia predatória e captação indevida de clientes que deve ser direcionada aos órgãos competentes. Litigância de má-fé não configurada. Sentença mantida. Recurso improvido (e-STJ, fls. 1.730-1.738). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu apelo nobre, NOTRE DAME alegou (1) violação dos artigos 421 e 422, ambos do CC/02, defendendo a legalidade e a exigibilidade do aviso prévio de 60 dias e da cobrança dos prêmios referentes ao período, em respeito aos princípios da liberdade contratual, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda; (2) violação do art. 23 da RN n. 557, de 2022, da ANS, baseando-se na interpretação de que a Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 apenas anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, mantendo hígido o caput, posteriormente reproduzido no art. 23 da RN 557/2022, que exige a previsão contratual das condições de rescisão, sem vedar cláusula de aviso prévio; (3) dissídio jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da cobrança dos prêmios referentes ao período nos contratos empresariais; e (4) ocorrência de advocacia predatória contra a NOTRE DAME, com pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. (e-STJ, fls. 1.741-1.761). Não foram apresentadas contrarrazões. A Corte bandeirante admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.766-1.768). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA A RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA RN N. 557 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES NORMATIVAS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, que aplicou o CDC para qualificar como abusiva a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e reputar indevida a cobrança no período, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A alegada violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, não teve o devido prequestionamento, pois os dispositivos não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 23 da RN n. 557 da ANS, por se tratar de ato normativo infralegal não compreendido no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, a, da CF. 4. A incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356, todas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ausência de advocacia predatória, seria necessário reexame fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido.
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