STJ HC 1015153
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AMEAÇA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REGRESSÃO CAUTELAR. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a prática de fato definido como crime doloso constitui falta disciplinar prevista no art. 52 da LEP, independente do trânsito em julgado de sentença condenatória (Súmula n. 526 do STJ), desde que sua apuração ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em procedimento administrativo disciplinar específico (PAD) ou em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (Tema n. 941 de repercussão geral) (HC n. 629.810/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/4/2022). 2. Ademais, condicionar o reconhecimento da falta grave ao início da ação penal pública condicionada à representação implica submeter o interesse da Administração Penitenciária ao juízo de conveniência da vítima da conduta (AgRg nos EDcl no HC n. 152.769/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 27/11/2013). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao Juízo, sem a oitiva prévia do Apenado, que somente é exigida na regressão definitiva (HC n. 446.733/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 7/11/2018). 4. No caso concreto, o Juízo da Execução, em virtude da notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave (suposto crime de ameaça), determinou a sustação cautelar do regime aberto e o retorno do paciente ao regime fechado, sem a prévia oitiva judicial do apenado. A defesa alega ausência de fundamentação idônea, por se basear unicamente em boletim de ocorrência. 5. Verifica-se que não há mácula na manutenção da regressão cautelar de regime, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de regressão cautelar, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo, tampouco a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva (AgRg nos EDcl no HC n. 471.206/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 13/12/2018). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIS GUSTAVO GUIMARAES BERGONCINI interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que indeferi liminarmente o seu habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo da Execução, em virtude da notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave (suposto crime de ameaça), determinou a sustação cautelar do regime aberto e o retorno do paciente ao regime fechado. A Corte de origem manteve a decisão. O agravante insiste, em síntese, na ausência de fundamentação idônea para a regressão de regime, ao argumento de que a medida se baseou unicamente em um Boletim de Ocorrência, o que seria insuficiente e violaria o princípio da presunção de inocência. Afirma que o suposto crime de ameaça sequer foi devidamente comprovado ou submetido à representação da vítima. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado, a fim de que seja mantido no regime aberto. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AMEAÇA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REGRESSÃO CAUTELAR. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a prática de fato definido como crime doloso constitui falta disciplinar prevista no art. 52 da LEP, independente do trânsito em julgado de sentença condenatória (Súmula n. 526 do STJ), desde que sua apuração ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em procedimento administrativo disciplinar específico (PAD) ou em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (Tema n. 941 de repercussão geral) (HC n. 629.810/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/4/2022). 2. Ademais, condicionar o reconhecimento da falta grave ao início da ação penal pública condicionada à representação implica submeter o interesse da Administração Penitenciária ao juízo de conveniência da vítima da conduta (AgRg nos EDcl no HC n. 152.769/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 27/11/2013). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao Juízo, sem a oitiva prévia do Apenado, que somente é exigida na regressão definitiva (HC n. 446.733/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 7/11/2018). 4. No caso concreto, o Juízo da Execução, em virtude da notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave (suposto crime de ameaça), determinou a sustação cautelar do regime aberto e o retorno do paciente ao regime fechado, sem a prévia oitiva judicial do apenado. A defesa alega ausência de fundamentação idônea, por se basear unicamente em boletim de ocorrência. 5. Verifica-se que não há mácula na manutenção da regressão cautelar de regime, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de regressão cautelar, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo, tampouco a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva (AgRg nos EDcl no HC n. 471.206/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 13/12/2018). 6. Agravo regimental não provido.