STJ AREsp 2974491
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia desafiando decisão de fls. 574/579, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) a matéria relacionada aos arts. 9º e 85, §§ 2º e 3º, do CPC não foi enfrentada pela instância a quo, incidindo os óbices dos Enunciados n. 211/STJ e 282/STF; e (III) quanto à alegada afronta ao art. 1.197 do CC, o acórdão recorrido assentou a impossibilidade de aquisição do imóvel por meio de usucapião a partir da análise dos elementos probatórios da lide, de modo que a insurgência esbarra no obstáculo da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, o agravante sustenta que " a jurisprudência do próprio STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 não se aplica quando a controvérsia diz respeito à interpretação jurídica de fatos incontroversos ou à aplicação do direito à moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias" (fl. 588). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 596/599. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.