Decisão · STJ

STJ HC 1006277

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-25publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Presunção relativa. Conjunto probatório indicando mercancia ilícita. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas, em concurso material com o delito de corrupção ativa, com pedido de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do Tema 506 do STF (RE 635.659/SP). Subsidiariamente, pleiteou-se o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido revisional, mantendo a condenação por tráfico de drogas, ao fundamento de que, apesar da pequena quantidade de entorpecente apreendida (34,33g de maconha), as circunstâncias do caso concreto afastavam a presunção de porte para uso pessoal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio e por entender que a análise do pleito demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via eleita, não sendo verificada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Tema 506 do STF justifica a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, com base na quantidade apreendida; e (ii) estabelecer se o habeas corpus é meio processual adequado para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. A presunção de uso pessoal estabelecida no Tema 506 do STF é relativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto fático-probatório do caso concreto. 6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a mercancia ilícita. 7. A condenação do paciente não se baseou exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida, mas também em elementos probatórios como a atuação coordenada entre detentos, o esquema organizado de remessa de entorpecentes entre pavilhões distintos, e a confissão informal do paciente sobre a mercancia ilícita. 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado. 9. A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente mantida, pois se trata de circunstância objetiva e a infração foi efetivamente praticada nas dependências de estabelecimento prisional. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de uso pessoal estabelecida no Tema 506 do STF é relativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto fático-probatório do caso concreto. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a mercancia ilícita. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado. 4. A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável quando o tráfico de drogas ocorre nas dependências de estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXVIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506); STJ, AgRg no HC 791.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023, DJe 01/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 1846669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; STJ, AgRg no HC n. 940.042/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática de minha lavra de fls. 470/478, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Eloam Elion Ezidio. O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 729 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o paciente ajuizou revisão criminal pleiteando sua absolvição ou a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas, com fundamento no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a quantidade de 34,33g de maconha apreendida. Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da mesma lei. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido revisional, mantendo a condenação por tráfico de drogas, ao fundamento de que, apesar da pequena quantidade de entorpecente apreendida, as circunstâncias do caso concreto afastavam a presunção de porte para uso pessoal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. No habeas corpus originário, a Defensoria Pública buscou a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta de tráfico para uso de entorpecentes, bem como o afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. A decisão monocrática não conheceu do writ por considerar tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e por entender que a análise do pleito demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via eleita, não sendo verificada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Nas razões do presente agravo regimental, a Defensoria Pública sustenta que os elementos fático-probatórios necessários encontram-se bem definidos no acórdão impugnado e deixam claro o constrangimento ilegal alegado. Argumenta que o paciente foi encontrado com 34,33g de maconha, situação que se enquadra no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, o qual presume o porte para uso próprio quando a quantidade não ultrapassa 40 gramas de maconha. Aduz que não há demonstração de elementos aptos a afastar essa presunção, uma vez que não foi avistada atividade mercantil e que tanto o paciente quanto o corréu Gustavo confessaram ter comprado a droga para consumo pessoal pelo valor de quatrocentos reais. Sustenta ser desproporcional a condenação aplicada de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão no regime inicial fechado para quem portava 34,33g de maconha. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da qualificadora prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, argumentando que a majorante tem por objetivo punir com mais rigor a conduta de terceiro estranho ao sistema penitenciário que introduz drogas no estabelecimento prisional, não se aplicando quando o sujeito ativo é um dos internos. Requer seja reconsiderada a decisão monocrática ou provido o agravo regimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade, de modo a reformar a decisão e absolver o paciente do crime de tráfico de drogas ou reduzir sua pena. É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Presunção relativa. Conjunto probatório indicando mercancia ilícita. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas, em concurso material com o delito de corrupção ativa, com pedido de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do Tema 506 do STF (RE 635.659/SP). Subsidiariamente, pleiteou-se o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido revisional, mantendo a condenação por tráfico de drogas, ao fundamento de que, apesar da pequena quantidade de entorpecente apreendida (34,33g de maconha), as circunstâncias do caso concreto afastavam a presunção de porte para uso pessoal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio e por entender que a análise do pleito demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via eleita, não sendo verificada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Tema 506 do STF justifica a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, com base na quantidade apreendida; e (ii) estabelecer se o habeas corpus é meio processual adequado para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. A presunção de uso pessoal estabelecida no Tema 506 do STF é relativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto fático-probatório do caso concreto. 6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a mercancia ilícita. 7. A condenação do paciente não se baseou exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida, mas também em elementos probatórios como a atuação coordenada entre detentos, o esquema organizado de remessa de entorpecentes entre pavilhões distintos, e a confissão informal do paciente sobre a mercancia ilícita. 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado. 9. A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente mantida, pois se trata de circunstância objetiva e a infração foi efetivamente praticada nas dependências de estabelecimento prisional. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de uso pessoal estabelecida no Tema 506 do STF é relativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto fático-probatório do caso concreto. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a mercancia ilícita. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado. 4. A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável quando o tráfico de drogas ocorre nas dependências de estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXVIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506); STJ, AgRg no HC 791.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023, DJe 01/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 1846669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; STJ, AgRg no HC n. 940.042/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.
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