STJ HC 1011883
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Regime INICIAL semiaberto. Prisão preventiva. Incompatibilidade. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em favor do agravado para determinar a revogação de sua prisão preventiva. 2. O agravado foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), sendo negado o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravado, condenado em regime inicial semiaberto, é compatível com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que afasta, como regra geral, a custódia cautelar em casos de condenação em regime inicial diverso do fechado, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas. III. Razões de decidir 4. A fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, como regra geral, afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente justificadas, como reiteração delitiva ou violência de gênero. 5. No caso concreto, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar, considerando que o agravado é primário, não há notícias de reiteração delitiva, e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, como regra geral, afasta a prisão preventiva, salvo situações excepcionalíssimas devidamente justificadas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, VI; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.222.569/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão monocrática de fls. 35/39, de minha relatoria, em que foi concedida, de ofício, a ordem em favor de BRENO HONORATO DE OLIVEIRA FARIA, para determinar a revogação da sua prisão preventiva. Em suas razões, o MPMG sustenta que na sentença condenatória foi devidamente fundamentada a manutenção da prisão preventiva do agravado com lastro na gravidade concreta do tráfico de drogas, com apreensão de quase 10kg de maconha e mais de 100g de cocaína, envolvimento de menores e apreensão de instrumentos típicos do comércio ilícito, evidenciando risco à ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Alega que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, desde que a custódia seja compatibilizada com as condições do modo carcerário, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assinala que, no caso, houve a compatibilização da custódia provisória com o regime semiaberto. Aduz que a guia de execução provisória foi expedida e na Comarca de Ituiutaba/MG o regime semiaberto é regularmente cumprido em estabelecimento prisional compatível (APAC ou Presídio), afastando qualquer alegação de desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva. Destaca a irrelevância, por si sós, da primariedade e da ausência de violência na prática delitiva, pois tais circunstâncias não bastam para revogar a prisão preventiva em casos de tráfico com expressiva apreensão de drogas, dada a lesividade social do delito e o risco concreto à ordem pública Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo pelo Colegiado para reformar a decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício e restabelecer a prisão preventiva do agravado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 62/67). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Regime INICIAL semiaberto. Prisão preventiva. Incompatibilidade. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em favor do agravado para determinar a revogação de sua prisão preventiva. 2. O agravado foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), sendo negado o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravado, condenado em regime inicial semiaberto, é compatível com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que afasta, como regra geral, a custódia cautelar em casos de condenação em regime inicial diverso do fechado, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas. III. Razões de decidir 4. A fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, como regra geral, afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente justificadas, como reiteração delitiva ou violência de gênero. 5. No caso concreto, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar, considerando que o agravado é primário, não há notícias de reiteração delitiva, e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, como regra geral, afasta a prisão preventiva, salvo situações excepcionalíssimas devidamente justificadas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, VI; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.222.569/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.