STJ CC 217537
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO ALEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP. 2. A parte autora, ex-empregada de empresa que disponibilizou um cartão de vantagens operado por instituição de pagamento diversa da empregadora, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a instituição de pagamento, perante a Justiça Comum, alegando desconto indevido na rescisão contratual, relativo a uma suposta dívida oriunda do uso do referido cartão. 3. O Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP declarou sua incompetência absoluta, entendendo que a competência seria da Justiça do Trabalho. O Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a ação não foi ajuizada contra o empregador, mas contra a instituição de pagamento, e que a causa de pedir está amparada em relação de natureza civil, afastando a competência da Justiça especializada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação indenizatória, que envolve pedido de restituição de desconto supostamente indevido realizado no momento do pagamento da rescisão do autor, decorrente de gastos realizados no cartão de vantagens de instituição de pagamento que não possui relação de trabalho com a parte. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria é definida pela natureza jurídica da controvérsia, que se afere pela análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial. 6. A causa de pedir e os pedidos deduzidos na inicial estão fundamentados exclusivamente no Código Civil, não havendo indicação de relação de trabalho entre as partes litigantes, nem pedidos decorrentes da relação decorrentes da relação de trabalho, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de relação de trabalho entre as partes e quando a controvérsia decorre de relação jurídica de cunho eminentemente civil, a competência para julgamento é da Justiça Comum. 8. No caso concreto, a instituição de pagamento, operadora do cartão de vantagens, não possui relação de trabalho com o autor, e os pedidos não envolvem verbas típicas da relação de trabalho, mas sim a devolução de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP. A parte autora era empregada da empresa Security Portaria Ltda, que disponibilizou um cartão de vantagens para uso dos empregados, pertencente a instituição de pagamento diversa da empregadora. No momento da rescisão do contrato de trabalho, o empregado relatou um desconto indevido na sua rescisão, relativo a uma suposta dívida advinda do uso do referido cartão. Nesse cenário, ajuizou, apenas em face da instituição de pagamento que operava o cartão, ação de indenização por danos morais e materiais, perante a Justiça Comum, tendo o referido juízo se declarado absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda. Narra o suscitante que foi ajuizada ação em face de instituição de pagamento, pretendendo indenização por danos materiais e morais, em razão de cobrança indevida de valores, no momento da sua rescisão, oriundos da utilização do cartão de vantagens disponibilizado pelo empregador. Como a ação não foi ajuizada contra o empregador, mas contra a instituição de pagamento, e a causa de pedir está amparada em relação de natureza civil, com pedido de devolução de valores que teoricamente foram descontados ilicitamente por suposto empréstimo fornecido pela ré, o feito possui natureza civil, afastando a competência da justiça especializada. (e-STJ fls. 458-459) O suscitado, a seu turno, sustenta que o artigo 114 da Constituição Federal prevê que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o que abrangeria a questão debatida nos autos. (e-STJ fls. 22-23) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO ALEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP. 2. A parte autora, ex-empregada de empresa que disponibilizou um cartão de vantagens operado por instituição de pagamento diversa da empregadora, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a instituição de pagamento, perante a Justiça Comum, alegando desconto indevido na rescisão contratual, relativo a uma suposta dívida oriunda do uso do referido cartão. 3. O Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP declarou sua incompetência absoluta, entendendo que a competência seria da Justiça do Trabalho. O Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a ação não foi ajuizada contra o empregador, mas contra a instituição de pagamento, e que a causa de pedir está amparada em relação de natureza civil, afastando a competência da Justiça especializada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação indenizatória, que envolve pedido de restituição de desconto supostamente indevido realizado no momento do pagamento da rescisão do autor, decorrente de gastos realizados no cartão de vantagens de instituição de pagamento que não possui relação de trabalho com a parte. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria é definida pela natureza jurídica da controvérsia, que se afere pela análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial. 6. A causa de pedir e os pedidos deduzidos na inicial estão fundamentados exclusivamente no Código Civil, não havendo indicação de relação de trabalho entre as partes litigantes, nem pedidos decorrentes da relação decorrentes da relação de trabalho, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de relação de trabalho entre as partes e quando a controvérsia decorre de relação jurídica de cunho eminentemente civil, a competência para julgamento é da Justiça Comum. 8. No caso concreto, a instituição de pagamento, operadora do cartão de vantagens, não possui relação de trabalho com o autor, e os pedidos não envolvem verbas típicas da relação de trabalho, mas sim a devolução de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP.