STJ REsp 2233075
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1190/STJ DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. OVERRULLING. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TESE APLICÁVEL PARA CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA POSTERIORES A 01/07/2024 - DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RESP PARADIGMA. RAZÕES DE DECIDIR: CASO EM EXAME CUJO CUMPRIMENTO TEVE INÍCIO ANTES DE 01/07/2024: ATRAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. HONORÁRIOS CABÍVEIS. DISPOSITIVO: RESP PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Tema 1.190/STJ; REsp 2.184.810/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024; REsp 2.223.425, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/09/2025, e REsp 2.230.502/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 17/09/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA MALLART LLARGES E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TJSP, assim ementado: REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão ao arbitramento de honorários advocatícios. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação. Inteligência dos arts. 85, § 7º, do CPC, e 1º-D, da Lei nº 9.494/97. A Fazenda Estadual está submetida a regime diferenciado de pagamentos (precatórios ou RPV), a demandar vênia judicial para expedição das respectivas ordens. Inteligência do Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ (R Esp nº 2.029.636/SP). Precedentes. Agravo de instrumento não provido. Excerto do voto condutor: Conquanto o presente cumprimento de sentença tenha iniciado anteriormente à decisão proferida no sobredito Tema nº 1.190, esta C. 7ª Câmara de Direito Público já adotava o entendimento ora firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, razão pela qual inaplicável à hipótese a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial. Em suas razões, a parte recorrente aduz, em síntese, violação do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015, sustentando também desrespeito à modulação de efeitos fixada para o Tema 1190/STJ, apreciado sob a sistemática dos Repetitivos. Afirma que o Cumprimento de Sentença teve início em 25/ 11/2011. Sem contrarrazões o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1190/STJ DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. OVERRULLING. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TESE APLICÁVEL PARA CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA POSTERIORES A 01/07/2024 - DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RESP PARADIGMA. RAZÕES DE DECIDIR: CASO EM EXAME CUJO CUMPRIMENTO TEVE INÍCIO ANTES DE 01/07/2024: ATRAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. HONORÁRIOS CABÍVEIS. DISPOSITIVO: RESP PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Tema 1.190/STJ; REsp 2.184.810/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024; REsp 2.223.425, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/09/2025, e REsp 2.230.502/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 17/09/2025.