Decisão · STJ

STJ REsp 2238611

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito administrativo. Recursos especiais. Transferências voluntárias. art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. exigência de certidão de regularidade fiscal. exceção para aplicação da sanção de suspensão de repasses. realização de ações relativas à educação, saúde ou assistência social. Festejos juninos. não enquadramento como assistência social. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Ministério Público da Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que reconheceu a possibilidade de o Município de Inhambupe participar de seleção para celebrar convênio de cooperação técnica e financeira para realização de festejos juninos de 2024, sem a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal com a União, Estado e perante CAUC/SIAFI/CADIN/SICON, com fundamento na exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. O acórdão recorrido considerou os festejos juninos como ações de assistência social, justificando a aplicação da exceção prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à interpretação restritiva das exceções previstas no referido dispositivo legal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se os festejos juninos podem ser enquadrados como ações de assistência social, para fins de aplicação da exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. Razões de decidir 4. Não há a alegada omissão, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios e nem o reconhecimento de violação ao disposto no art. 1.022 do CPC, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes. 5. A sanção de suspensão de transferências voluntárias para os entes federados que não possuem certidão de regularidade fiscal, prevista no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser excepcionada quando o convênio solicitado envolver ações relativas à educação, saúde ou assistência social. 6. Somente pode ser considerada ação social para estes fins aquelas ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, não sendo o caso de festejos juninos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial do Estado da Bahia provido e recurso especial do Ministério Público da Bahia parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial e determinar a inversão da condenação em honorários advocatícios. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, assim ementado (fl. 172): AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM A SUFOTUR. MUNICÍPIO DE CRAVOLÂNDIA. PRELIMINAR DE ILETIMIDADE PASSIVA DA SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO. ACOLHIMENTO. MÉRITO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA SELEÇÃO DO CONVÊNIO PARA COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA DAS FESTAS DE SÃO JOÃO E SÃO PEDRO DO ANO DE 2024. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS E CERTIDÕES DO CAUC/SIAFI/CADIN/SICON. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DE RECRUSOS VOLUNTÁRIOS PARA ENTES PÚBLICOS EM DÉBITO COM O ESTADO LASTREADO NO ART. 25 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXCESSÕES À REGRA PREVISTAS NO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL: REPASSE PARA ATENDER À AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. SUBSUNÇÃO DO CASO DOS AUTOS À NORMA QUE MITIGA A REGRA. PROMOÇÃO DE FESTA JUNINA CONSIDERADA AÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPORTÂNCIA CULTURAL DE CONSERVAÇÃO DAS TRADIÇÕES E RAÍZES POPULAR DE NOSSO POVO E ECONÔMICA DE GERAÇÃO DE EMPREGOS E DIVISAS PARA O INTERIOR DA BAHIA, EXIGÊNCIA QUE VIOLA DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 270/313). Em razões de recurso especial, o ESTADO DA BAHIA aponta violação ao art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, argumentando que "A questão controvertida repousa, pois, em definir se o objeto do convênio em apreço - festejos juninos - estaria, ou não, inserido na exceção prevista pela Lei de Responsabilidade Fiscal, passando, assim, pela necessidade de prévia definição da expressão assistência social, que corresponde a um conceito jurídico formal e preciso, que define um dos ramos da Seguridade Social e cujas ações são aquelas constantes do rol fechado do art. 203 da Constituição Federal" (fl. 320). Defende que "malgrado se reconheça a relevância cultural dos festejos juninos, mormente da nossa região nordeste, não é possível incluí-los na exceção prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por não estarem abarcados dentro dos conceitos restritivos de educação (artigo 205, da CF), saúde (artigo 19,6 da CF), nem mesmo de assistência social (artigo 203, da CF)" (fl. 322). Requer, ao final, o provimento do recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs recurso especial questionando " afronta ao artigo 25, § 1º, IV, e § 3º, da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC" (fl. 350). Assevera que "se um serviço não condiz de maneira específica com as hipóteses legais que excepcionam a regra, o ente público não deve ser liberado do cumprimento desta. No caso dos autos, o Município de Inhambupe deve cumprir todos os requisitos legais para se tornar convenente, eis que os festejos juninos não se enquadram em evento de natureza social" (fl. 356). Afirma que houve "omissão quanto ao dever de interpretar restritivamente as exceções previstas no art. 25, § 3º, da LC 101/00, demonstrou-se, por meio dos embargos de declaração, a ausência de manifestação do Tribunal Pleno no que atine ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema objeto da demanda" (fl. 362). Requer, ao final, o provimento do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 376-383 e 384-392. O Recurso Especial foi admitido na origem (fls. 393-404 e 413-426). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fl. 443): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. FESTEJOS JUNINOS DE 2023. AÇÃO SOCIAL. ART. 25, § 3º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE: PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO RARO VEICULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. É o relatório. EMENTA Direito administrativo. Recursos especiais. Transferências voluntárias. art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. exigência de certidão de regularidade fiscal. exceção para aplicação da sanção de suspensão de repasses. realização de ações relativas à educação, saúde ou assistência social. Festejos juninos. não enquadramento como assistência social. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Ministério Público da Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que reconheceu a possibilidade de o Município de Inhambupe participar de seleção para celebrar convênio de cooperação técnica e financeira para realização de festejos juninos de 2024, sem a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal com a União, Estado e perante CAUC/SIAFI/CADIN/SICON, com fundamento na exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. O acórdão recorrido considerou os festejos juninos como ações de assistência social, justificando a aplicação da exceção prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à interpretação restritiva das exceções previstas no referido dispositivo legal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se os festejos juninos podem ser enquadrados como ações de assistência social, para fins de aplicação da exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. Razões de decidir 4. Não há a alegada omissão, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios e nem o reconhecimento de violação ao disposto no art. 1.022 do CPC, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes. 5. A sanção de suspensão de transferências voluntárias para os entes federados que não possuem certidão de regularidade fiscal, prevista no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser excepcionada quando o convênio solicitado envolver ações relativas à educação, saúde ou assistência social. 6. Somente pode ser considerada ação social para estes fins aquelas ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, não sendo o caso de festejos juninos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial do Estado da Bahia provido e recurso especial do Ministério Público da Bahia parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial e determinar a inversão da condenação em honorários advocatícios.
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