Decisão · STJ

STJ REsp 2216551

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1190/STJ DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. OVERRULLING. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TESE APLICÁVEL PARA CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA POSTERIORES A 01/07/2024 - DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RESP PARADIGMA. RAZÕES DE DECIDIR: CASO EM EXAME CUJO CUMPRIMENTO TEVE INÍCIO ANTES DE 01/07/2024: ATRAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. HONORÁRIOS CABÍVEIS. DISPOSITIVO: RESP PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Tema 1.190/STJ; REsp 2.184.810/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024; REsp 2.223.425, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/09/2025, e REsp 2.230.502/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 17/09/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AMARIA OLINDA PONCIO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRF4, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Os honorários no cumprimento de sentença são devidos em razão do impulso que o credor deve fazer para cobrar os valores que lhe foram assegurados na fase de conhecimento, seja em razão da inércia do devedor ou no caso de haver discussão sobre o quantum debeatur. Em qualquer dos casos há resistência patenteada ao adimplemento da obrigação, tácita (pela inércia) ou parcial (em face da controvérsia), e os honorários visam a remunerar "o grau de zelo do profissional" e "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (incisos I e IV do § 2º do art. 85 do CPC). 2. No caso em que o INSS sequer teve a oportunidade de apresentar a conta e não houve impugnação, não é cabível o arbitramento de honorários da fase de cumprimento, mesmo em se tratando de valores a serem requisitados por RPV. Em suas razões, a parte recorrente aduz, em síntese, violação do art.1022 do CPC, sustentando omissão quanto à modulação de efeitos fixada para o Tema 1190/STJ, apreciado sob a sistemática dos repetitivos. Afirma que o Cumprimento de Sentença teve início em data anterior a 01/07/2024 e atrai essa modulação. Sem contrarrazões o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1190/STJ DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. OVERRULLING. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TESE APLICÁVEL PARA CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA POSTERIORES A 01/07/2024 - DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RESP PARADIGMA. RAZÕES DE DECIDIR: CASO EM EXAME CUJO CUMPRIMENTO TEVE INÍCIO ANTES DE 01/07/2024: ATRAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. HONORÁRIOS CABÍVEIS. DISPOSITIVO: RESP PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Tema 1.190/STJ; REsp 2.184.810/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024; REsp 2.223.425, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/09/2025, e REsp 2.230.502/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 17/09/2025.
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