Decisão · STJ

STJ REsp 2151361

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, visto que a recorrente trouxe alegações genéricas. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 2. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto às incidências das Súmulas n. 283 e 284 do STF, inviabiliza o conhecimento do recurso, quanto ao tópico, por incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra que, às fls. 802-10, não conheceu do recurso especial. O agravante, em suas razões, argumenta que: i) "o Recurso Especial indicou expressamente a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, referente à omissão do tribunal de origem quando deixou de se manifestar sobre o art. 85, § 3º, § 4º e § 6º, conforme parágrafo 32 do Recurso Especial de "Index 669/687"" e "não houve indicação genérica, mas específica referência ao inciso II do art. 1.022 do CPC, que trata da omissão quanto ao exame da questão sobre a qual o v. Acórdão deveria ter- se pronunciado a requerimento da parte"; ii) "a fundamentação do acórdão que a r. decisão monocrática faz referência diz respeito à alegação de que o suposto excesso de execução possui como fundamento autônomo o valor das custas judicias cobrado por erro pelas AGRAVANTE" e "a ausência de impugnação desta parte no v. Acordão de origem não é capaz, por si só, de sustentar a condenação das AGRAVANTES por excesso de execução, uma vez que representa parte mínima da sucumbência ora em discussão, qual seja R$ 636,57, ao passo que o valor referência à discussão do valor dos honorários representa R$ 8.653,19"; iii) a controvérsia posta no presente recurso versa sobre a possibilidade de execução dos honorários advocatícios com base no proveito econômico quando possível auferir o proveito obtido pelas AGRAVANTES na demanda originária"; iv) a controvérsia não demanda reexame fático-probatório. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, visto que a recorrente trouxe alegações genéricas. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 2. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto às incidências das Súmulas n. 283 e 284 do STF, inviabiliza o conhecimento do recurso, quanto ao tópico, por incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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