Decisão · STJ

STJ REsp 2215136

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI N. 8.137/1990. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova e o pleito de afastamento da causa de aumento com base na incompatibilidade dos valores demandam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A pretensão de redução da prestação pecuniária com fundamento na situação econômica do réu também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois exige análise probatória sobre a condição financeira do recorrente. 3. A causa de aumento por grave dano à coletividade em tributos federais é reconhecida quando o débito atinge R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência pacífica. Ao caso, incide ainda a Súmula n. 83 do STJ. 4. A aplicação do aumento de 1/6 por crime continuado em razão de dois exercícios fiscais (2016-2017) observa a Súmula n. 659 do STJ. 5. Inexiste violação do art. 71 do CP quando as ações penais versam sobre fatos distintos, sendo eventual continuidade delitiva analisável na execução (art. 82, CPP). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO JESUS CRUZ ÂNGELO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.364-2.365): PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, INC. I, LEI N. 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. PRELIMINARES. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO. PRECLUSÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa uma vez que a prova pretendida em nada agregaria ao deslinde do mérito, pois as informações alusivas aos tributos retidos na fonte se encontram discriminadas no Processo Administrativo Fiscal, tendo tais valores sido descontados por ocasião da constituição dos créditos tributários, tal como constou dos demonstrativos de cálculo anexos aos autos de infração. 2. Havendo recusa do Ministério Público na oferta de Acordo de Não Persecução Penal, após recebida a denúncia, poderá a defesa requerer ao Juiz, na resposta à acusação, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. 3. É desnecessária a reunião para julgamento de ações penais que versam sobre fatos delitivos nitidamente distintos. 4. Os procedimentos administrativos fiscais gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, próprios dos atos administrativos, e constituem a prova da materialidade do delito previsto no art. 1º, inc. I da Lei nº 8.137/90. 5. O sujeito ativo dos crimes cometidos no âmbito de uma pessoa jurídica é, em regra, o seu administrador: a pessoa que detém o poder de gerência, o comando, o domínio sobre a prática da conduta delituosa. Salvo prova em contrário, o contador, empregado ou prestador de serviços, elabora as declarações à Receita Federal segundo as orientações e a documentação fornecida pelo contribuinte, competindo a este o poder de decidir se haverá ou não supressão de tributo. 6. Segundo entendimento da 4ª Seção desta Corte, basta a superação do patamar de 1 milhão de reais para que se considere ter havido grave dano à coletividade e com isso incida o aumento de pena previsto na causa especial do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, sendo adequada a aplicação da fração de aumento de 1/3 (um terço) em se tratando de débitos entre 1 milhão e dez milhões de reais e de 1/2 (metade) para os casos em que o valor supera os dez milhões de reais. Não obstante, deve ser mantida a fração mínima empregada na origem, à falta de recurso da acusação quanto ao ponto. 7. Tratando-se de sonegação fiscal de IRPJ e tributação reflexa (PIS, COFINS e CSLL), considerando-se a natureza dos tributos em questão, tem-se que a continuidade delitiva entre os crimes deve ser apurada anualmente, isto é, por exercício financeiro. 8. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada consoante o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para (e-STJ Fl.2364) Documento recebido eletronicamente da origem 5081175-84.2021.4.04.7100 40004930768 . V14 três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça). 9. Para a definição do valor a ser fixado para a prestação pecuniária não deve ser considerada como único parâmetro a situação financeira do agente, mas também as vetoriais do art. 59 do Código Penal e a extensão do dano ocasionado pelo delito, além de outros que se mostrem aptos a promover a necessária correspondência com a pena substituída, observado o art. 45, § 1º, do Código Penal. Considerando que a sonegação fiscal pela qual o apelante foi responsável atingiu significativa importância, cabível a majoração do valor da prestação pecuniária. No recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 402 do CPP; 12, I, da Lei n. 8.137/1990; e 44, III, 45, § 1º, 59, 68 e 71 do CP, pleiteando: a) reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova consistente na expedição de ofícios às Prefeituras; b) reconhecimento de nulidade por litispendência, determinando-se a reunião das ações penais; c) afastamento da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990; e d) redução da prestação pecuniária de 10 para 3 salários mínimos. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI N. 8.137/1990. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova e o pleito de afastamento da causa de aumento com base na incompatibilidade dos valores demandam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A pretensão de redução da prestação pecuniária com fundamento na situação econômica do réu também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois exige análise probatória sobre a condição financeira do recorrente. 3. A causa de aumento por grave dano à coletividade em tributos federais é reconhecida quando o débito atinge R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência pacífica. Ao caso, incide ainda a Súmula n. 83 do STJ. 4. A aplicação do aumento de 1/6 por crime continuado em razão de dois exercícios fiscais (2016-2017) observa a Súmula n. 659 do STJ. 5. Inexiste violação do art. 71 do CP quando as ações penais versam sobre fatos distintos, sendo eventual continuidade delitiva analisável na execução (art. 82, CPP). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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