Decisão · STJ

STJ REsp 2210136

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OS TEMAS 810/STF E 905/STJ NÃO TRATARAM DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi fundamentado na existência de coisa julgada quanto ao índice de correção monetária adotado pelo título judicial exequendo. Desse modo, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Assim também quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois as teses firmadas nos Temas n. 810/STF e 905/STJ não cuidaram da questão da necessidade de observância dos índices fixados no título judicial transitado em julgado. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Manoel Coelho contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em virtude da ausência de ofensa aos arts. 489, 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC e, pelos mesmos motivos, obstou o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, por não terem sido atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ (fls. 537/541). Sustenta o ora agravante que (fl. 568): A jurisprudência citada na decisão monocrática, que desobriga o julgador de rebater "um a um" os argumentos, não se aplica à hipótese de omissão sobre um precedente vinculante. Ignorar um argumento secundário é uma coisa; ignorar a espinha dorsal da tese recursal, amparada em decisão de repercussão geral do STF, é outra completamente distinta. É, por expressa definição legal, uma não-decisão. Aduz, ainda, que (fl. 556): O Agravante, em seu Recurso Especial, não apenas alegou a tese de fundo da "coisa julgada inconstitucional". Ele apontou um vício processual claro: o acórdão do TRF-1 violou o art. 489, § 1º, VI, do CPC, ao se omitir completamente sobre os Temas 810/STF e 905/STJ, que eram o fundamento da tese. O Tribunal a quo não fez o distinguishing. Não demonstrou o overruling. Ele simplesmente silenciou, tratando os precedentes das Cortes Superiores como se não existissem. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 590). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OS TEMAS 810/STF E 905/STJ NÃO TRATARAM DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi fundamentado na existência de coisa julgada quanto ao índice de correção monetária adotado pelo título judicial exequendo. Desse modo, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Assim também quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois as teses firmadas nos Temas n. 810/STF e 905/STJ não cuidaram da questão da necessidade de observância dos índices fixados no título judicial transitado em julgado. 3. Agravo interno improvido.
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