Decisão · STJ

STJ AREsp 2919593

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERRENISTA. PRECLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . 1. Considerada preclusa pelas instâncias ordinárias a tese de ilegitimidade passiva da proprietária do terreno, por ausência de interposição de recurso contra a decisão saneadora que rejeitou a preliminar, revisar essa conclusão processual demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecida pelo acórdão recorrido a participação da empresa recorrente na cadeia de consumo, com fundamento na interpretação dos contratos e nas provas carreadas aos autos, a pretensão de desconstituir esse entendimento para acolher a tese de que atuou como mera proprietária do terreno, sem envolvimento na incorporação imobiliária, exigiria necessariamente a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (GANDINI) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A ação originária, de indenização por danos materiais, foi ajuizada por FABIANA APARECIDA MONTEIRO (FABIANA) em desfavor de GANDINI e de ISO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida no empreendimento "Residencial Villas de Santa Rosa", em Itu/SP. A sentença julgou procedentes os pedidos para (1) declarar a nulidade da cláusula contratual que vinculava o prazo de entrega à assinatura do financiamento; (2) condenar as rés ao ressarcimento dos valores pagos a título de "taxa de obra" durante o período de mora; e (3) condená-las ao pagamento de lucros cessantes (e-STJ, fls. 373 a 378). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão de relatoria do Desembargador Antonio Nascimento, negou provimento à apelação interposta por GANDINI, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição por preclusão, decorrente da não interposição de recurso contra a decisão saneadora, e, no mérito, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios (e-STJ, fls. 470 a 477). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 497 a 501). No recurso especial (e-STJ, fls. 504 a 532), GANDINI alegou violação (1) dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal paulista se omitiu quanto à tese de que figurou apenas como proprietária do terreno, sem participar da incorporação; (2) dos arts. 29 e 31 da Lei nº 4.591/64, sustentando sua ilegitimidade passiva por não se enquadrar como incorporadora; (3) dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, por não integrar a cadeia de fornecimento e, portanto, não possuir responsabilidade solidária; e (4) dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade do proprietário do terreno. O recurso foi inadmitido na origem com base na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na deficiência de fundamentação quanto aos demais dispositivos e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 593 a 595). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 598 a 627), no qual GANDINI impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reitera as razões do seu apelo. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 586 a 592). É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERRENISTA. PRECLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . 1. Considerada preclusa pelas instâncias ordinárias a tese de ilegitimidade passiva da proprietária do terreno, por ausência de interposição de recurso contra a decisão saneadora que rejeitou a preliminar, revisar essa conclusão processual demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecida pelo acórdão recorrido a participação da empresa recorrente na cadeia de consumo, com fundamento na interpretação dos contratos e nas provas carreadas aos autos, a pretensão de desconstituir esse entendimento para acolher a tese de que atuou como mera proprietária do terreno, sem envolvimento na incorporação imobiliária, exigiria necessariamente a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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