Decisão · STJ

STJ RHC 224675

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA EXAMINADA ANTERIORMENTE PERANTE ESTA CORTE, NO BOJO DO HC N. 1.040.257/RS. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSAMENTO DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o presente recurso ordinário e o HC n. 1.040.257/RS, anteriormente distribuído a esta relatoria, que foi impetrado em favor do ora agravante pela mesma advogada contra o mesmo acórdão recorrido (HC n. 5015927-92.2025.4.04.0000/PR), é evidente a mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte Superior, motivo pelo qual, de fato, o recurso ordinário não deve ser conhecido. 2. O não conhecimento do recurso não configura negativa de prestação jurisdicional, mas aplicação legítima das regras processuais pertinentes, de modo que, embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores (AgRg no RHC n. 103.808/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO GASPAR TEIXEIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5015927-92.2025.4.04.0000/PR), por constituir o mesmo objeto do Habeas Corpus n. 1.040.257/RS, anteriormente distribuído a esta relatoria. Em suas razões, o recorrente alega, em síntese: inexistir identidade de causa de pedir entre as impetrações; que o recurso ordinário foi interposto antes do habeas corpus substitutivo; e que o não conhecimento da insurgência implica negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que o recurso ordinário tenha regular prosseguimento, com o enfrentamento do mérito, perante a Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA EXAMINADA ANTERIORMENTE PERANTE ESTA CORTE, NO BOJO DO HC N. 1.040.257/RS. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSAMENTO DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o presente recurso ordinário e o HC n. 1.040.257/RS, anteriormente distribuído a esta relatoria, que foi impetrado em favor do ora agravante pela mesma advogada contra o mesmo acórdão recorrido (HC n. 5015927-92.2025.4.04.0000/PR), é evidente a mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte Superior, motivo pelo qual, de fato, o recurso ordinário não deve ser conhecido. 2. O não conhecimento do recurso não configura negativa de prestação jurisdicional, mas aplicação legítima das regras processuais pertinentes, de modo que, embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores (AgRg no RHC n. 103.808/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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