STJ HC 1045338
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas cautelares são compatíveis com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assumam natureza de antecipação da pena e não decorram, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a medida cautelar de proibição do exercício da atividade econômica na sociedade empresária Moschen Agência de Viagem Ltda, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos. 4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau consignou que os crimes supostamente praticados pelo ora paciente foram perpetrados por intermédio da referida empresa. Além disso, registrou-se que a medida é necessária para evitar a reiteração delitiva, "haja vista que a manutenção da atividade da agência de viagens .. coloca em risco de prejuízo econômico outros novos imigrantes haitianos que possam vir a ser enganados pelo grupo, cujo montante até então apurado já soma expressivos R$ 741.000,00". 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GENECIR ADRIANO MOSCHEN agrava da decisão de fls. 879-883, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Nas razões do regimental, a defesa postula a revogação da mandamus medida cautelares de suspensão do exercício da atividade econômica imposta pela instância ordinária. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas cautelares são compatíveis com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assumam natureza de antecipação da pena e não decorram, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a medida cautelar de proibição do exercício da atividade econômica na sociedade empresária Moschen Agência de Viagem Ltda, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos. 4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau consignou que os crimes supostamente praticados pelo ora paciente foram perpetrados por intermédio da referida empresa. Além disso, registrou-se que a medida é necessária para evitar a reiteração delitiva, "haja vista que a manutenção da atividade da agência de viagens .. coloca em risco de prejuízo econômico outros novos imigrantes haitianos que possam vir a ser enganados pelo grupo, cujo montante até então apurado já soma expressivos R$ 741.000,00". 5. Agravo regimental não provido.