STJ EAREsp 1690200
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDENCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. II. Questão em discussão 2. Há questão em discussão consiste saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, para viabilizar os embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 15-24: "Trata-se de embargos de divergência interpostos por SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ANDRÉ VON BENTZEEN RODRIGUES e BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES, contra acórdão proferido pela Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fls. 1.303-1.304): CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVA DOCUMENTAL DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes.2. A questão relacionada à desconsideração da personalidade jurídica foi anteriormente decidida, nos autos da ação executiva, confirmada em decisões recursais, o que corrobora o acerto da conclusão exarada na origem.3. Mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas. Precedentes.4. Para rever a conclusão do Tribunal local de que a matéria afeta à desconsideração da personalidade jurídica estaria acobertada pela preclusão, em razão de ter sido analisada no bojo de agravo de instrumento previamente julgado, envolvendo as mesmas partes, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. Os embargantes alegam, sem síntese, que (e-STJ, fl. 1.358): O Acórdão embargado foi prolatado pela Quarta Turma desse eg. Tribunal. A Embargante busca a uniformização da jurisprudência entre os órgãos fracionários dessa Colenda Corte Superior, a partir dos seguintes paradigmas da Terceira Turma: REsp n. 1.572.655/RJ e REsp n. 1.685.353/SP. A divergência existe porque a Quarta Turma, julgou preclusa a apreciação da desconsideração da personalidade jurídica em sede de embargos à execução, afirmando expressamente que a matéria havia sido apreciada de forma exaustiva em sede de ação executiva. O entendimento conflita com a jurisprudência consolidada no C. STJ, devendo prevalecer a seguinte tese jurídica: embora seja possível instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de ação executiva, sem a citação prévia dos sócios, não há preclusão da matéria para discussão em sede de embargos à execução, em prestígio à ampla defesa e ao contraditório. Esse é o posicionamento firme na Terceira Turma desse eg. Tribunal, o qual deve prevalecer sobre o acórdão embargado, conforme se passa de demonstrar. Determinou-se o processamento dos embargos de divergência." Os Embargos de Divergência não foram conhecidos, em razão da ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. (e-STJ fls. 1524-1529), Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada, a embargada requereu o não conhecimento ou não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDENCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. II. Questão em discussão 2. Há questão em discussão consiste saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, para viabilizar os embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo 4 . Agravo interno desprovido.