STJ RMS 75224
PROCESSUALRECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. PREVISAO EDITALÍCIA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, e não admite dilação probatória. 2. O candidato, autodeclarado negro, foi eliminado do certame por não alcançar a classificação entre os 100 primeiros colocados na ampla concorrência ou entre os 20 primeiros colocados na concorrência destinada a candidatos negros na fase de prova discursiva. 3. Não tendo sido provado que o juízo foi induzido a erro por informação da banca examinadora acerca da posição do recorrente, qual seja, 45º lugar relativamente às vagas destinadas aos candidatos negros, não há como reconhecer o direito líquido e certo do recorrente, sendo inviável o pleito por meio da via processual eleita, diante da inviabilidade de dilação probatória. 4. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROSIELSON AZEVEDO DE QUEIROZ com base nos arts. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que denegou a segurança impetrada na origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 400): MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NEGRO. PREVISÃO EDITALÍCIA REFERENTE ÀS COTAS PARA CANDIDATOS NEGROS. NÃO APROVADO PARA FASE SEGUINTE. CRITÉRIOS DO EDITAL OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O edital previu, que em cada fase do concurso, os candidatos negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido na ampla concorrência não seriam computados para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas para negros, observando-se, assim, o critério legal referente ao número de vagas na ampla concorrência e não a cláusula de barreira que limita o quantitativo de convocações para a inscrição definitiva. 2. Quando o candidato não alcança a classificação dentro do número de vagas na ampla concorrência ou entre os que se autodeclaram negros na fase de prova discursiva do concurso, não há ilegalidade praticada pela banca quando o elimina do certame. 4. Em remédio constitucional, não havendo provas documentais suficientes a amparar a pretensão inicial, tem-se como ausentes o direito líquido e certo exigido pelo writ. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o impetrante deve apresentar provas pré-constituídas para embasar sua pretensão mandamental. 5 Segurança denegada. Os embargos declaratórios opostos, na sequência, foram rejeitados (fls. 438-441). Nas razões recursais (fls. 445-456), o recorrente aponta contrariedade ao ordenamento jurídico federal e erro in procedendo no acórdão recorrido, sustentando que o juízo foi induzido a erro por informação da banca acerca de sua posição. Afirma que é juridicamente impossível ter sido classificado em 45º entre os candidatos negros, pois apenas 41 foram convocados para a prova discursiva, dos quais 35 foram aprovados na discursiva, constando seu nome entre os aprovados (fls. 451-452). Aduz, ainda, que o edital determina a convocação de 20 candidatos negros para a inscrição definitiva (item 10.1, c), mas apenas 15 foram convocados, e que esses 15 possuem notas para figurar na ampla concorrência, razão pela qual não podem ocupar as vagas reservadas a candidatos negros, conforme o subitem 5.2.6.1 do edital, assim transcrito (fl. 454): "Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, em todas as etapas do concurso, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros". Por fim, sustenta que, excluídos do cômputo das cotas os 15 convocados que já constam na ampla concorrência, devem ser chamados os próximos 20 candidatos negros aprovados na prova discursiva, incluindo o recorrente, com o reconhecimento do direito à convocação para a inscrição definitiva. No mérito, pleiteia a reforma do acórdão para concessão da segurança, assegurando sua convocação para a próxima fase (inscrição definitiva), na concorrência destinada a candidatos autodeclarados negros, nos termos do edital. Apresentadas contrarrazões às fls. 460-465. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 476-481 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. PREVISAO EDITALÍCIA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, e não admite dilação probatória. 2. O candidato, autodeclarado negro, foi eliminado do certame por não alcançar a classificação entre os 100 primeiros colocados na ampla concorrência ou entre os 20 primeiros colocados na concorrência destinada a candidatos negros na fase de prova discursiva. 3. Não tendo sido provado que o juízo foi induzido a erro por informação da banca examinadora acerca da posição do recorrente, qual seja, 45º lugar relativamente às vagas destinadas aos candidatos negros, não há como reconhecer o direito líquido e certo do recorrente, sendo inviável o pleito por meio da via processual eleita, diante da inviabilidade de dilação probatória. 4. Recurso ordinário improvido.