Decisão · STJ

STJ HC 1041223

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-04publicado em 2025-12-15
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do d elito. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, alegando condições pessoais favoráveis, além de ter acionado o socorro e permanecido no local dos fatos. 3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado, está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, em que o agravante, motivado por ciúmes, lançou líquido inflamável nas costas da vítima e ateou fogo, causando-lhe queimaduras em 38% de seu corpo. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado desta Corte. 7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16. 9.2024, DJe de 24.9.2024; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO DE MORAES ALVARES contra a decisão de fls. 81-86 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em síntese, que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mostra-se adequada e suficiente, especialmente diante da existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa(e-STJ, fls. 93/94). Destaca, ainda, que ele próprio acionou o resgate, permaneceu no local dos fatos e solicitou ajuda, contribuindo para salvar a vítima e evitar o resultado morte, fatos que afastariam qualquer risco atual à ordem pública (e-STJ, fl. 94). Sustenta que a confissão espontânea, o acionamento do socorro e a ausência de fuga reforçam a inexistência de gravidade concreta na conduta (e-STJ, fl. 95). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do d elito. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, alegando condições pessoais favoráveis, além de ter acionado o socorro e permanecido no local dos fatos. 3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado, está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, em que o agravante, motivado por ciúmes, lançou líquido inflamável nas costas da vítima e ateou fogo, causando-lhe queimaduras em 38% de seu corpo. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado desta Corte. 7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16. 9.2024, DJe de 24.9.2024; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024.
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