STJ HC 1035748
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Vínculo com organização criminosa. Constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconsiderou a negativa de conhecimento de habeas corpus e concedeu progressão ao regime semiaberto ao apenado, cassando acórdão do Tribunal de origem. 2. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem indeferiram a progressão ao regime semiaberto ao apenado, sob o fundamento de manutenção de vínculo associativo com organização criminosa, com base no art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013. 3. A decisão agravada considerou que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias não demonstraram elementos concretos e atuais para justificar a negativa da progressão de regime, configurando constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão ao regime semiaberto, fundamentada na manutenção de vínculo associativo com organização criminosa, sem demonstração concreta e atual de tal envolvimento, configura constrangimento ilegal. 5. Saber se o art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, incluído pela Lei nº 13.964/2019, pode ser aplicado retroativamente a fatos anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o afastamento do requisito subjetivo para progressão de regime deve ser fundamentado em elementos concretos extraídos da execução penal, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a mera menção a vínculos associativos passados. 7. A aplicação retroativa do art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, incluído pela Lei nº 13.964/2019, viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo vedada sua incidência sobre crimes cometidos antes da vigência da norma. 8. A ausência de fatos concretos e atuais que demonstrem a manutenção do vínculo associativo com organização criminosa, somada ao atestado de bom comportamento carcerário e à inexistência de faltas graves, configura constrangimento ilegal na negativa de progressão de regime. 9. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda a aplicação de normas mais gravosas de execução penal a fatos praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 9º; LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 588.110/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2020; STJ, AgRg no HC 874.866/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de decisão proferida, às fls. 666-671, na qual reconsiderei a decisão que não conheceu do habeas corpus, para dar provimento ao agravo regimental da defesa, cassar o acórdão do Tribunal de origem e conceder a progressão ao regime semiaberto ao apenado. Nas razões do agravo, às fls. 733-751, a parte recorrente sustenta erro material e jurídico na reconsideração, por ausência de fato novo, por desprezo a elementos probatórios contemporâneos e por substituição indevida do juízo técnico das instâncias ordinárias por valoração subjetiva amparada em atestado de conduta carcerária. O Ministério Público afirma a correta subsunção do caso ao art. 2º, inciso § 9º, da Lei n. 12.850/2013, com a redação da Lei n. 13.964/2019, conforme consignado no acórdão do Tribunal de origem. Sustenta que a norma possui finalidade protetiva e preventiva, vinculada à preservação da ordem pública e da credibilidade da jurisdição penal, e que sua aplicação, no caso, se dá sobre vínculos associativos contemporâneos e persistentes, afastando a alegação de retroatividade em prejuízo, pois há condenação definitiva posterior à entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 e elementos atuais de vinculação criminosa. Invoca precedentes do STJ que admitem o afastamento do requisito subjetivo da progressão ante a vinculação com organização criminosa e fatos da execução. Defende que, de acordo com os limites cognitivos do habeas corpus, a via não se presta à reavaliação de provas, nem à revisão de juízos de mérito sobre o requisito subjetivo, sendo que a decisão original de 29/09/2025 respeitou tais limites, ao passo que a reconsideração os ampliou indevidamente, sem ilegalidade manifesta. Destaca, ainda, como elementos probatórios contemporâneos a transferência para cela de segurança máxima como prova da liderança. Sustenta a aplicação imediata do art. 2º, inciso § 9º, da Lei n. 12.850/2013, sem retroatividade e afirma que atestado de boa conduta não comprova desvinculação real exigida pela norma. Pleiteia efeito suspensivo ao agravo regimental, em razão da suposta liderança do agravado em organização criminosa e do risco de reforço à atuação criminosa com sua alocação em regime menos rigoroso. E, no mérito, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão de 15/10/2025 e restabelecer a decisão monocrática de 29/09/2025, reconhecendo: a aplicação direta do art. 2º, inciso § 9º, da Lei n. 12.850/2013; a suficiência do acórdão estadual como prova da manutenção do vínculo criminoso; e a impossibilidade de reexame fático-probatório na via do habeas corpus. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 753-939. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 980-991 pelo provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Vínculo com organização criminosa. Constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconsiderou a negativa de conhecimento de habeas corpus e concedeu progressão ao regime semiaberto ao apenado, cassando acórdão do Tribunal de origem. 2. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem indeferiram a progressão ao regime semiaberto ao apenado, sob o fundamento de manutenção de vínculo associativo com organização criminosa, com base no art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013. 3. A decisão agravada considerou que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias não demonstraram elementos concretos e atuais para justificar a negativa da progressão de regime, configurando constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão ao regime semiaberto, fundamentada na manutenção de vínculo associativo com organização criminosa, sem demonstração concreta e atual de tal envolvimento, configura constrangimento ilegal. 5. Saber se o art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, incluído pela Lei nº 13.964/2019, pode ser aplicado retroativamente a fatos anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o afastamento do requisito subjetivo para progressão de regime deve ser fundamentado em elementos concretos extraídos da execução penal, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a mera menção a vínculos associativos passados. 7. A aplicação retroativa do art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, incluído pela Lei nº 13.964/2019, viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo vedada sua incidência sobre crimes cometidos antes da vigência da norma. 8. A ausência de fatos concretos e atuais que demonstrem a manutenção do vínculo associativo com organização criminosa, somada ao atestado de bom comportamento carcerário e à inexistência de faltas graves, configura constrangimento ilegal na negativa de progressão de regime. 9. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda a aplicação de normas mais gravosas de execução penal a fatos praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de progressão de regime com base em vínculo associativo com organização criminosa deve ser fundamentada em elementos concretos e atuais extraídos da execução penal. 2. É vedada a aplicação retroativa do art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, incluído pela Lei nº 13.964/2019, a fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. A ausência de fatos concretos e atuais que demonstrem a manutenção do vínculo associativo com organização criminosa, somada ao atestado de bom comportamento carcerário e à inexistência de faltas graves, configura constrangimento ilegal na negativa de progressão de regime. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 9º; LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 588.110/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2020; STJ, AgRg no HC 874.866/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.