Decisão · STJ

STJ AREsp 2657244

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-03publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM OBJETO DE HERANÇA. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA POR MERA TOLERÂNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. REJEIÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE COMODATO VERBAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA DE SONEGAÇÃO DE BENS. IRRELEVÂNCIA NO FEITO POSSESSÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia referente à natureza da posse e à tese de sonegação de bens, ainda que de forma desfavorável à parte, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A alteração da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que reconheceu a existência de comodato verbal entre os coerdeiros e, consequentemente, qualificou a posse da recorrente como precária e oriunda de mera tolerância (art. 1.208 do CC), demandaria inevitavelmente o reexame do acervo probatório do processo. A insurgência recursal, ao pretender a reanálise da comprovação do comodato ou da aquisição da posse com animus domini, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O mesmo impedimento sumular atinge a análise das teses relativas à sonegação de bens (arts. 1.992 e 2.022 do CC, e 620, IV, b, do CPC), visto que o Tribunal de origem, no contexto da ação possessória, considerou a ausência de registro das benfeitorias e a natureza indivisa do bem, concluindo pela irrelevância da discussão nos autos. Reverter essa conclusão exigiria a incursão no acervo fático-probatório do inventário e dos registros imobiliários, o que é vedado em âmbito especial. 4. Inviabilizada a análise das teses de mérito pela Súmula nº 7 do STJ, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOURDES CAMATA ZUCHETTO DE CARVALHO (LOURDES) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado. APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL AÇÃO POSSESSÓRIA COMODATO DETENÇÃO MERA TOLERÂNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A existência de comodato não induz a posse, mas somente a detenção, pois se traduz em mera tolerância, sem qualquer animus domini. Precedente do STJ. II. O Art. 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância asim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". III. Recurso conhecido e improvido. (e-STJ, fl. 418) Os embargos de declaração opostos por LOURDES foram rejeitados (e-STJ, fls. 450-453). Nas razões do recurso especial inadmitido (e-STJ, fls. 455-506), LOURDES alegou violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, V e VI, do Código de Processo Civil; 1.200, 1.992 e 2.022 do Código Civil; e 620, IV, b, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que: (1) o acórdão proferido pelo Tribunal de origem seria nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois não teria enfrentado adequadamente as teses de ausência de prova do comodato verbal e de sonegação de bens no inventário do genitor das partes; (2) sua posse sobre o imóvel, exercida por mais de doze anos, seria justa, pública e contínua, desprovida de qualquer vício, não havendo falar em precariedade, pois jamais recebeu o bem com obrigação de restitui-lo; (3) a questão da sonegação do segundo e terceiro pavimentos do imóvel no inventário do pai das litigantes seria fato superveniente relevante, que deveria ter sido apreciado, pois a ocultação dolosa do bem implicaria a perda do direito das demais herdeiras sobre ele, o que reforçaria sua posse exclusiva; (4) a decisão recorrida teria se baseado em premissas equivocadas, como a suposta confissão da existência de comodato, quando sua manifestação teria sido meramente hipotética, e teria ignorado a necessidade de prova robusta para a configuração de um contrato verbal de comodato, em divergência com a jurisprudência de outros tribunais; e (5) o seu nome fora grafado de forma incorreta no acórdão, pleiteando a correção para LOURDES CAMATA ZUCHETTO DE CARVALHO. A Presidência do Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 665/669), negou seguimento ao recurso especial. Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 672-706), LOURDES impugna a decisão de inadmissibilidade. Houve contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 709-717), na qual EDITH CAMATA ZUCHETTO TINOCO e outros (EDITH outros) defenderam a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM OBJETO DE HERANÇA. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA POR MERA TOLERÂNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. REJEIÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE COMODATO VERBAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA DE SONEGAÇÃO DE BENS. IRRELEVÂNCIA NO FEITO POSSESSÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia referente à natureza da posse e à tese de sonegação de bens, ainda que de forma desfavorável à parte, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A alteração da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que reconheceu a existência de comodato verbal entre os coerdeiros e, consequentemente, qualificou a posse da recorrente como precária e oriunda de mera tolerância (art. 1.208 do CC), demandaria inevitavelmente o reexame do acervo probatório do processo. A insurgência recursal, ao pretender a reanálise da comprovação do comodato ou da aquisição da posse com animus domini, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O mesmo impedimento sumular atinge a análise das teses relativas à sonegação de bens (arts. 1.992 e 2.022 do CC, e 620, IV, b, do CPC), visto que o Tribunal de origem, no contexto da ação possessória, considerou a ausência de registro das benfeitorias e a natureza indivisa do bem, concluindo pela irrelevância da discussão nos autos. Reverter essa conclusão exigiria a incursão no acervo fático-probatório do inventário e dos registros imobiliários, o que é vedado em âmbito especial. 4. Inviabilizada a análise das teses de mérito pela Súmula nº 7 do STJ, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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