STJ AREsp 2935372
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PERSISTÊNCIA APÓS DETERMINAÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil a recusa do Tribunal de origem em se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quando persiste a omissão mesmo após expressa determinação desta Corte Superior para que fossem sanadas. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça de Sergipe, ao julgar novamente os embargos de declaração após determinação do STJ, limitou-se a afirmar a ciência da recorrente sobre a locação, sem enfrentar efetivamente os argumentos jurídicos suscitados, notadamente: (i) a ausência de participação da adquirente no contrato de locação que previu a cláusula de eleição de foro; (ii) a inoponibilidade dessa cláusula ao terceiro adquirente; (iii) a regularidade da denúncia contratual; e (iv) a distinção entre efeitos materiais e processuais da sucessão contratual. 3. A questão da inoponibilidade de negócio jurídico processual a quem dele não participou constitui o cerne do debate e não foi devidamente apreciada pela Corte estadual, que deixou de se aprofundar na distinção entre os efeitos materiais e processuais da sub-rogação contratual. 4. Impõe-se a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento, manifestando-se sobre as omissões apontadas, ficando prejudicada a análise das demais questões recursais. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA ROSA E SILVA LTDA. (CONSTRUTORA) contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que inadmitiu seu recurso especial. Na origem, ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. (ALMAVIVA) ajuizou ação monitória em face da CONSTRUTORA, pleiteando o pagamento de indenização por investimentos realizados em imóvel. A CONSTRUTORA, em embargos monitórios, arguiu a incompetência do Juízo de Aracaju/SE, sustentando não ter participado do contrato de locação que previa a cláusula de eleição de foro, além de o referido pacto não ter sido averbado na matrícula do imóvel. A preliminar de incompetência foi rejeitada pela decisão de (e-STJ, fls. 29 a 31). Inconformada, a CONSTRUTORA interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal sergipano, conforme acórdão e-STJ, fls. 360 a 368. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 376 a 380). Interposto recurso especial, esta Corte Superior, no julgamento do AREsp nº 2.592.198/SE, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal sergipano a fim de que fossem sanadas as omissões apontadas (e-STJ, fls. 965 a 967). Em novo julgamento, o Tribunal sergipano proveu os embargos de declaração apenas para sanar as omissões, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo a decisão que reconheceu a competência do foro de Aracaju/SE. Diante disso, a CONSTRUTORA interpôs novo recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, no qual apontou violação dos arts. 489, II, § 1º, I, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por persistir a omissão quanto a não ter participado da relação contratual, à inoponibilidade da cláusula de eleição de foro ao terceiro adquirente e à regularidade da denúncia do contrato. Alegou, ainda, ofensa ao art. 8º da Lei nº 8.245/1991, defendendo a validade da denúncia contratual, e aos arts. 46, 53, III, a, 63, § 1º, do CPC e 349 do CC, sustentando que a sub-rogação não alcança negócios jurídicos processuais. O recurso especial foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual a CONSTRUTORA rebate os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PERSISTÊNCIA APÓS DETERMINAÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil a recusa do Tribunal de origem em se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quando persiste a omissão mesmo após expressa determinação desta Corte Superior para que fossem sanadas. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça de Sergipe, ao julgar novamente os embargos de declaração após determinação do STJ, limitou-se a afirmar a ciência da recorrente sobre a locação, sem enfrentar efetivamente os argumentos jurídicos suscitados, notadamente: (i) a ausência de participação da adquirente no contrato de locação que previu a cláusula de eleição de foro; (ii) a inoponibilidade dessa cláusula ao terceiro adquirente; (iii) a regularidade da denúncia contratual; e (iv) a distinção entre efeitos materiais e processuais da sucessão contratual. 3. A questão da inoponibilidade de negócio jurídico processual a quem dele não participou constitui o cerne do debate e não foi devidamente apreciada pela Corte estadual, que deixou de se aprofundar na distinção entre os efeitos materiais e processuais da sub-rogação contratual. 4. Impõe-se a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento, manifestando-se sobre as omissões apontadas, ficando prejudicada a análise das demais questões recursais. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.