STJ HC 1001201
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, na hipótese, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENILTO RIBEIRO LOPES contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus porque substitutivo de revisão criminal e impetrado em usurpação da co mpetência da instância de origem. Nas razões deste recurso, a defesa alega que, embora o habeas corpus não deva substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado, a regra comporta mitigação quando há flagrante ilegalidade. Argumenta que a condenação do paciente se apoiou em reconhecimento fotográfico feito no inquérito sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, defendendo a nulidade absoluta desse ato e a impossibilidade de sua utilização para fundamentar decreto condenatório, pois não houve descrição prévia do agente, os policiais não presenciaram os fatos, e não houve apreensão de objetos subtraídos. Requer, por isso, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Defende, de forma subsidiária, ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que a pena-base foi elevada com base em maus antecedentes muito antigos, cuja extinção da punibilidade ultrapassou o período depurador da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal. Sustenta que a valoração negativa não pode ser eterna e que deve incidir o direito ao esquecimento, com readequação da sanção e fixação de regime inicial semiaberto, além da detração. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e a fixação de regime menos gravoso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, na hipótese, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido.