Decisão · STJ

STJ CC 217358

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-10-27publicado em 2025-12-15
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR, em relação à ação de cobrança de seguro com indenização por danos morais. 2. A ação foi originariamente distribuída perante a Justiça Comum Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o beneficiário do seguro de vida mantinha relação de trabalho com a primeira requerida, atraindo a competência da Justiça especializada. 3. O suscitante argumenta que a demanda deve ser processada na Justiça Comum Estadual, pois trata de descumprimento contratual de seguro de vida pertencente ao de cujus, fundamentado no Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação de cobrança de indenização securitária é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual, considerando que o seguro de vida em grupo foi instituído e mantido por força do contrato de trabalho. III. Razões de decidir 5. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a ação de cobrança de indenização securitária, pois a relação de trabalho constitui elemento circunstancial na relação jurídica. 6. Não há discussão sobre cláusulas de contrato de trabalho ou alegação de relação empregatícia, afastando a competência da Justiça do Trabalho. 7. Os pedidos foram fundamentados no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, ratificando a natureza eminentemente civil da demanda. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR para processar e julgar a demanda de origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR. Narra o suscitante que foi originariamente distribuída, perante a Justiça Comum Estadual, ação de cobrança de seguro com indenização por danos morais, tendo o Juízo da Vara Cível da Lapa declinado da competência para a Justiça do Trabalho. Entretanto, "a presente demanda deve ser processada na Justiça Comum Estadual, posto que a questão discutida nos presentes autos gira em torno do descumprimento contratual do seguro de vida pertencente ao de cujus, tendo a parte autora, inclusive, invocado na peça inicial, conforme item "III. a)", a aplicação do código de defesa do consumidor em relação à segunda requerida, matéria afeta à Justiça Comum, conforme colho das jurisprudências:" (e-STJ fls. 96-99). O suscitado, a seu turno, sustenta que "a parte autora faz clara menção que o beneficiário do seguro de vida mantinha relação de trabalho com a primeira requerida e que esta contratou plano de seguro de vida em grupo.", o que atrairia a competência da Justiça do trabalho. (e-STJ fls. 63-64) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR, em relação à ação de cobrança de seguro com indenização por danos morais. 2. A ação foi originariamente distribuída perante a Justiça Comum Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o beneficiário do seguro de vida mantinha relação de trabalho com a primeira requerida, atraindo a competência da Justiça especializada. 3. O suscitante argumenta que a demanda deve ser processada na Justiça Comum Estadual, pois trata de descumprimento contratual de seguro de vida pertencente ao de cujus, fundamentado no Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação de cobrança de indenização securitária é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual, considerando que o seguro de vida em grupo foi instituído e mantido por força do contrato de trabalho. III. Razões de decidir 5. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a ação de cobrança de indenização securitária, pois a relação de trabalho constitui elemento circunstancial na relação jurídica. 6. Não há discussão sobre cláusulas de contrato de trabalho ou alegação de relação empregatícia, afastando a competência da Justiça do Trabalho. 7. Os pedidos foram fundamentados no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, ratificando a natureza eminentemente civil da demanda. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR para processar e julgar a demanda de origem.
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