Decisão · STJ

STJ HC 1039965

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Nulidade de provas. Cerceamento de defesa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. O habeas corpus foi impetrado com alegações de nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar ilícitas, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa à nulidade das buscas pessoal e domiciliar, já examinada em habeas corpus anterior, pode ser novamente apreciada na presente impetração; e (ii) saber se o indeferimento de prova requerida pela defesa configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. A matéria relativa à nulidade das buscas pessoal e domiciliar já foi examinada em habeas corpus anterior, sem que tenha sido demonstrado fato novo relevante que justifique nova apreciação. A impetração atual foi considerada mera reiteração de pedido. 5. O indeferimento fundamentado de provas pela instância ordinária, com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando as provas são consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior, sem demonstração de fato novo relevante, inviabiliza novo exame da matéria por Tribunal Superior. 2. O indeferimento fundamentado de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias pelo Magistrado, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 41, 157, 231, 240, 244, § 1º, 396-A, 400, § 1º; CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23.05.2014; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.02.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no RHC 170.308/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 199.899/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no RHC 208.463/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HENRIQUE INACIO DE PAULA contra a decisão de fls. 144/148 que não conheceu do presente habeas corpus uma vez que a matéria relativa à nulidade da busca pessoal e domiciliar já foi analisada por esta Corte Superior no HC n. 959.489/SP. Em suas razões o agravante assevera que o writ pode ser conhecido de ofício quando há flagrante ilegalidade, mesmo que impetrado paralelamente a outro recurso. Reitera o pleito de indeferimento de prova (gravações que mostravam contradição policial), configurando cerceamento de defesa e nulidade absoluta. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Nulidade de provas. Cerceamento de defesa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. O habeas corpus foi impetrado com alegações de nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar ilícitas, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa à nulidade das buscas pessoal e domiciliar, já examinada em habeas corpus anterior, pode ser novamente apreciada na presente impetração; e (ii) saber se o indeferimento de prova requerida pela defesa configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. A matéria relativa à nulidade das buscas pessoal e domiciliar já foi examinada em habeas corpus anterior, sem que tenha sido demonstrado fato novo relevante que justifique nova apreciação. A impetração atual foi considerada mera reiteração de pedido. 5. O indeferimento fundamentado de provas pela instância ordinária, com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando as provas são consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior, sem demonstração de fato novo relevante, inviabiliza novo exame da matéria por Tribunal Superior. 2. O indeferimento fundamentado de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias pelo Magistrado, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 41, 157, 231, 240, 244, § 1º, 396-A, 400, § 1º; CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23.05.2014; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.02.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no RHC 170.308/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 199.899/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no RHC 208.463/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025.
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