STJ REsp 2217465
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem firmou seu julgado em ponderação entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica, considerando prevalente este último. 2. Assim, não se sustenta a alegação de que o julgado teria fundamento infraconstitucional. Esta a razão pela qual se mantém a decisão agravada. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em virtude da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e de o acórdão recorrido possuir fundamentos eminentemente constitucionais. Sustenta o ora agravante que (fl. 602): .. o e. STF, ao julgar o RE 699.535 (Tema 632), reconheceu expressamente a natureza infraconstitucional da controvérsia, afastando a repercussão geral. Assim, não subsiste o fundamento de que a decisão recorrida estaria apoiada em matéria eminentemente constitucional. Aduz, ainda, que (fl. 603): Com efeito, o princípio da segurança jurídica, fundamento utilizado pelo Tribunal local para impedir a possibilidade de revisão do benefício, encontra-se tutelado pelo instituto da decadência, de natureza infraconstitucional, razão pela qual sua utilização, como forma de contornar o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (Tema 214), deve ser rechaçada, considerando, sobremaneira, o resultado do julgamento do RE 699.535 pelo e. STF. Ademais, ainda que se reconheça, pela eventualidade, que o acórdão vergastado utiliza fundamentos de natureza constitucional, as questões legais acerca da incidência dos artigos 1º, 5º e 6º, da Lei n. 5.698/71, artigos 2º, 53 e 54, da Lei n. 9.784/99, e artigo 103-A da Lei n. 8.213/91, são prejudiciais à análise de eventual recurso extraordinário interposto simultaneamente (e-STJ fls. 474-484), razão pela qual primeiramente deve ser processado o recurso especial, nos termos do art. 1.031 do CPC: Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Defende que deve ser aplicado ao caso o prazo decadencial de 10 (dez) anos, como prescrito no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, conforme tese firmada por este Superior Tribunal no julgamento do Tema n. 214/STJ. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 613). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem firmou seu julgado em ponderação entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica, considerando prevalente este último. 2. Assim, não se sustenta a alegação de que o julgado teria fundamento infraconstitucional. Esta a razão pela qual se mantém a decisão agravada. 3. Agravo interno improvido.