STJ AREsp 2124085
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EFEITOS SOBRE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. VERBETES N. 83 E 581/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIADE. SUMÚLA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023). 3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula n. 581, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/09/2016). 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Nádia Stella Alves Ribeiro e Ulisses Canhedo Azevedo contra a decisão de fls. 1.472/1.481, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas n. 282/STF, 83 e 7/STJ. A parte agravante sustenta que "a matéria referente ao fato superveniente (Art. 493 do CPC) e à nulidade da sentença per relationem (Art. 489, § 1º, do CPC) foram inequivocamente suscitadas nos Embargos de Declaração no Tribunal a quo. A decisão singular agravada, ao afirmar que a parte agravante não opusera embargos declaratórios para suprir omissão - quando de fato o fez - ignora o prequestionamento expresso de uma matéria de ordem pública, crucial para a definição da higidez da execução e para o devido processo legal" (fls. 1.492//1.493). Aponta, quanto à "nulidade da sentença per relationem (Art. 489, § 1º, do CPC)" (fl. 1.495), como "equivocada a qualificação jurídica da controvérsia, na justa medida que a pretensão dos Agravantes não versa sobre o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim sobre a revaloração jurídica de fatos que já se encontram incontroversos e devidamente estabelecidos nos autos, e sobre a correta aplicação do direito federal a esses fatos" (fl. 1.494). Discorre que " a finalidade desta súmula n. 83/STJ é obstar o conhecimento de recursos baseados na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte não demonstra a divergência ou quando a jurisprudência já está pacificada. Como o Recurso Especial não foi interposto pela alínea da divergência, qualquer menção ou expectativa de sua aplicação é descabida, reforçando a natureza eminentemente de direito da controvérsia e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da via recursal eleita" (fl. 1.497). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.509/1.515. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EFEITOS SOBRE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. VERBETES N. 83 E 581/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIADE. SUMÚLA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023). 3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula n. 581, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/09/2016). 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno improvido.