Decisão · STJ

STJ HC 1048949

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-31publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONTUDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o paciente, ao ser intimado das medidas protetivas de urgência, desobedeceu a determinação judicial, pulando o muro da residência da ofendida, ameaçando-a de morte e praticando atos de desrespeito à sua dignidade, ao revirar os gêneros alimentícios que ela detinha da geladeira. 4. A gravidade concreta dos fatos, somada ao histórico de agressividade e intimidações, demonstra que medidas protetivas isoladas seriam insuficientes para conter o perigo atual. 5. "A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023). 6. N ão cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON CARLOS LINO. Infere-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça, art. 147 do Código Penal e descumprimento de medida protetiva de urgência, art. 24-A da lei 11.340/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/34): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência. Pleiteia-se a revogação da custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura, sob os argumentos de (i) excesso de prazo na formação da culpa, dado que o paciente se encontra preso há mais de quatro meses, com audiência designada apenas para dezembro, e (ii) ausência dos pressupostos legais da prisão preventiva, sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão Duas questões centrais se apresentam: i) saber se a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada nos pressupostos legais do art. 312 do CPP; ii) saber se há excesso de prazo na marcha processual capaz de configurar constrangimento ilegal. III. Razões de decidir Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, com base na reincidência do paciente, no descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e na gravidade concreta das condutas, as quais revelam risco à ordem pública, à integridade da vítima e à instrução criminal. A adoção de medidas cautelares diversas mostrou-se ineficaz, diante da reiteração delitiva e do desprezo do acusado às ordens judiciais. No tocante ao alegado excesso de prazo, não há constrangimento ilegal, pois a instrução processual segue seu curso regular, estando a audiência já designada. Os prazos processuais devem ser apreciados sob o prisma da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se verificando desídia do Poder Judiciário. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a prisão preventiva, quando fundamentada em elementos concretos, não viola o princípio da presunção de inocência, e que o reconhecimento de excesso de prazo depende da demonstração de demora injustificada, o que não ocorre no presente caso. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é medida legítima quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a proteção da vítima, sobretudo diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. Não configura constrangimento ilegal o prolongamento da custódia cautelar quando a marcha processual se desenvolve regularmente e a audiência de instrução encontra-se designada, devendo eventual excesso de prazo ser aferido segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXXVIII; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º; 310, II; 312; 313, II; 316, parágrafo único; CP, art. 147; Lei nº 11.340/06, arts. 20 e 24-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 179.561/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.12.2019; STJ, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.04.2021; STJ, HC nº 590.992/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.02.2021; STJ, HC nº 139.969/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.02.2021. No STJ, alegou que não ocorreu nenhuma das hipóteses do art. 312 do CPP. Destacou as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas. Argumentou que, em caso condenação, será beneficiado com regime diverso ao fechado, tornando-se a custódia cautelar mais gravosa de que eventual pena a ser imposta. Em decisão acostada às e-STJ fls. 113/119, deneguei o habeas corpus, motivando o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos antes aduzidos e tece considerações sobre o princípio da colegialidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONTUDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o paciente, ao ser intimado das medidas protetivas de urgência, desobedeceu a determinação judicial, pulando o muro da residência da ofendida, ameaçando-a de morte e praticando atos de desrespeito à sua dignidade, ao revirar os gêneros alimentícios que ela detinha da geladeira. 4. A gravidade concreta dos fatos, somada ao histórico de agressividade e intimidações, demonstra que medidas protetivas isoladas seriam insuficientes para conter o perigo atual. 5. "A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023). 6. N ão cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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