Decisão · STJ

STJ AREsp 3039184

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Deficiência Recursal. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial teria impugnado o óbice da Súmula 7 do STJ, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo nobre. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou, de forma específica e suficiente, a impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a deficiência recursal e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ não pode ser genérica, devendo demonstrar, com particularidade, que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica sem reexame de provas, o que não foi feito no caso. 5. A mera alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. A ausência de impugnação específica de um dos óbices aplicados torna o recurso deficiente, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica e demonstrar, com particularidade, que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica sem reexame de provas. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial torna o agravo em recurso especial inviável, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS DE ALENCAR FRANCISCO contra decisão de minha lavra, às fls. 597/604, que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 610/619), a defesa alega que houve a impugnação do óbice da Sumula n. 7 do STJ pelo recurso especial, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Deficiência Recursal. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial teria impugnado o óbice da Súmula 7 do STJ, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo nobre. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou, de forma específica e suficiente, a impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a deficiência recursal e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ não pode ser genérica, devendo demonstrar, com particularidade, que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica sem reexame de provas, o que não foi feito no caso. 5. A mera alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. A ausência de impugnação específica de um dos óbices aplicados torna o recurso deficiente, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica e demonstrar, com particularidade, que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica sem reexame de provas. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial torna o agravo em recurso especial inviável, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.
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