STJ REsp 2093893
CIVILDireito Processual Civil e administrativo. Recurso Especial. instituto de previdência social de município. ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores. fundo de investimento. Legitimidade passiva. Cláusula compromissória arbitral. Competência territorial. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que, em agravo de instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da recorrente em ação ordinária declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores, afastou a eficácia de cláusula compromissória arbitral em contrato de adesão e manteve a competência territorial do foro da sede da Administração Pública. 2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que entendeu não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a recorrente possui legitimidade passiva na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores; (ii) saber se a cláusula compromissória arbitral em contrato de adesão é eficaz, considerando os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96; (iii) saber se o foro da sede do Instituto de Previdência Social é competente para dirimir a controvérsia, à luz do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93. III. Razões de decidir 4. A legitimidade passiva da recorrente foi reconhecida pelo Tribunal de origem, com base na análise dos documentos constantes nos autos, que indicam a recorrente como administradora e gestora do fundo de investimento, não sendo possível rediscutir a questão em sede de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais. 5. A cláusula compromissória arbitral somente terá eficácia se observado o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, competindo ao Poder Judiciário a análise da alegação de ineficácia ou nulidade da referida cláusula contratual. 6. A aplicação do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93, que fixa o foro da sede da Administração Pública como competente para dirimir questões contratuais, é inaplicável ao caso, pois as aplicações de recursos previdenciários em fundos de investimento não são regidas pelas normas de licitação, mas seguem regras específicas do mercado financeiro, atraindo a regra geral de competência prevista no art. 53, III, "a", do CPC. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a incidência do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e determinar a observância do art. 53, III, "a", do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por ICLA CONSULTORIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fl. 4025/4026): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - FUNDO DE INVESTIMENTOS - PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA DE JUÍZO ARBITRAL - IMPOSSIBILIDADE EM CONTRATO DE ADESÃO ANTE A INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI 9.307/96 - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.